TJSP - 1180847-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1180847-68.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilsa Mucke Cemim - Banco J Safra S/A - Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento que Marilsa Mucke Cemim move em face de Banco Safra S/A, alegando que firmou contrato de Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de veículo, no valor de R$ 35.900,00.
A autora pleiteia a revisão do contrato, pois entende que foram incluídas cobranças indevidas, como tarifa de avaliação do veículo, tarifa de cadastro e tarifa de registro, sem a devida comprovação dos serviços prestados.
A autora requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 34.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças (fls. 39/44).
O réu alegou que a tarifa de avaliação, a de registro e a de cadastro são lícitas, pois foram previstas em contrato, os serviços foram efetivamente prestados e os valores estão em consonância com o mercado.
O réu juntou o contrato de financiamento, o termo de avaliação do veículo e a consulta de registro de contrato.
Não houve réplica.
Instados a produzir provas, o réu requereu o julgamento do feito e a autora não se manifestou.
Foi determinado ao réu que juntasse as notas de serviços das tarifas de avaliação e registro, bem como comprovasse que o relacionamento com a autora era novo para justificar a tarifa de cadastro.
Também foi determinado à autora que esclarecesse o valor atribuído à causa.
A autora se manifestou às fls. 132, esclareceu a composição do valor da causa.
O réu se manifestou às fls. 133/137.
RELATEI, DECIDO A relação entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, o pedido é procedente.
REsp 1.578.533 E A REPERCUSSÃO GERAL A 2ª seção do STJ, em 28/11/2018, julgou o REsp 1.578.553 e foram fixadas as seguintes teses: "Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado." "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 [do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto." "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso." TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO O REsp concluiu serem legais as cobranças, desde que efetivamente prestados os serviços.
A fls. 128, determinou-se a juntada dos comprovantes das despesas efetuadas pelo réu, a fim de validar o repasse ao consumidor dos serviços efetuados, mas não veio aos autos nenhum comprovante que demonstrasse a execução e custo do serviço, de modo que estes valores devem ser extirpados do contrato.
Salienta-se que as telas acostadas não comprovam o pagamento, sendo necessária, no caso, a juntada das notas fiscais do efetivo desembolso.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO Conforme entendimento pacificado com o advento do Enunciado n° 566 da Súmula do STJ, nos contratos celebrados após novembro de 2010, a partir da edição da Resolução 3919, de 2010, passou a ser legal a cobrança de tarifa de cadastro e, como aqui vemos, o contrato é posterior ao marco temporal implicado.
Também é previsto que eventuais abusividades na cobrança da tarifa são passíveis de revisão pelo Judiciário.
No caso em tela, a autora diz que a cobrança de R$ 870,00 é abusiva, pois a média praticada pelo mercado, à época, era de R$ 675,47.
Instado a produzir prova da instituição do preço geral para tal tarifa quando da confecção do contrato, para justificar sua cobrança. o réu trouxe dados atuais, que não cumprem a determinação.
Assim, acolhe-se o pedido da autora para que a tarifa seja limitada à média do mercado, ou seja R$ 675,47.
Da devolução em dobro Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ao autor, com correção monetária desde o seu desembolso, e juros de mora desde a citação do réu.
DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e ACOLHO os pedidos da autora, para: DECLARAR a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00) e da tarifa de registro do contrato (R$ 350,00), devendo estas serem excluídas do saldo devedor; DECLARAR a abusividade da tarifa de cadastro, limitando sua cobrança no importe de R$ 675,47 e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Caso haja valores em aberto no financiamento, é permitida a compensação.
SUCUMBÊNCIA: O réu é sucumbente e, por esta razão, paga as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros.Pagará, igualmente, oshonoráriosdos advogados da parte adversa, que arbitro porequidadeem R$ 1.000,00 (art. 85, §8º do CPC), que se corrigem monetariamente desde esta data, com juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC) Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais, em razão da gratuidade, incumbe ao réu, diretamente, seu recolhimento, devendo providenciar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. - ADV: EDSON RODRIGUES AMARAL FILHO (OAB 451656/SP), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ALEXANDRE DI CARLANTONIO AFONSO (OAB 413906/SP), DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP) -
27/08/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:35
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
-
08/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006838-06.2024.8.26.0032
Marcilane Cheregatti da Silva
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Reinaldo Caetano da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2024 12:08
Processo nº 1000081-79.2023.8.26.0145
Jessica de Almeida Modolo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Gabriel Oliveira da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2023 17:40
Processo nº 1008772-18.2025.8.26.0564
Marcia Verissimo Luz
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Thais da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 00:23
Processo nº 1503920-92.2024.8.26.0477
Justica Publica
Autor Desconhecido 2
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 17:35
Processo nº 1002508-10.2025.8.26.0297
Saulo Alves Correa
Helena Maria Correa
Advogado: Alyne Alves de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 09:40