TJSP - 0001878-04.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001878-04.2025.8.26.0577 (processo principal 1003073-41.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Dg Interprises Ltda - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DG ENTERPRISES LTDA - EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento na pronunciamento judicial proferido nos autos da ação principal nº 1003073-41.2024.8.26.0577, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a cobrar apenas os valores estipulados contratualmente (R$ 4.054,05 por parcela) e restituir, de forma simples, os valores pagos a maior.
O executado apresentou impugnação (fls. 77/82), alegando, em síntese: - excesso de execução; - ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; - desproporcionalidade da multa cominatória, que sequer foi aplicada.
O exequente apresentou manifestação (fls. 83/84), refutando os argumentos da impugnação e esclarecendo que o cumprimento de sentença visa apenas à restituição dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado, conforme determinado na sentença.
A fl. 85, o executado informou o cumprimento parcial da obrigação, com crédito realizado na conta da exequente.
A fl. 86, a exequente confirmou o recebimento e concordou com o levantamento do valor depositado como garantia do juízo, em favor do banco executado. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A impugnação não merece acolhimento.
Inicialmente, observa-se que o objeto do cumprimento de sentença é arestituição simples dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado, conforme expressamente determinado na sentença proferida nos autos principais.
Não há execução de multa cominatória (astreinte), razão pela qual sãoirrelevantes as alegações de ausência de intimação pessoal e de desproporcionalidade da multa, que sequer foi aplicada.
A alegação de excesso de execução também não se sustenta, pois o valor executado corresponde aos montantes cobrados indevidamente após o trânsito em julgado, conforme demonstrado nos autos.
O executado, inclusive,efetuou depósito judicial(fl. 67) erealizou crédito na conta da exequente(fl. 85), o que reforça o reconhecimento da dívida.
A sistemática de estorno mensal dos encargos financeiros, proposta pelo banco, embora não ideal,foi aceita pela exequentecomo forma de cumprimento da obrigação, com ressalva de eventual novo descumprimento.
Dessa forma,não há qualquer vício ou nulidade que justifique o acolhimento da impugnação, sendo evidente o cumprimento parcial da obrigação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, por ausência de fundamento legal e incompatibilidade com o objeto da execução.
Diante da concordância do exequente a fl. 86, expeça-se MLE, incontinenti, em favor da parte executada, na quantia de R$ 12.184,63, referente ao valor depositado em garantia a fls. 67.
Para a expedição do MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019, providencie(m) a(s) parte(s) interessada(s) a juntada, no prazo de 5 dias, do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, observando: a) Beneficiário é o titular do crédito (Autor = credito principal / Advogado = honorários de sucumbência / Terceiro = peritos, sociedades de advogados, partes não cadastradas ou outros beneficiários que não apareçam nas opções anteriores).
Não obstante haver mais de uma pessoa no polo ativo ou passivo, assim como mais de um advogado cadastrado para a parte, somente poderá ser indicada uma pessoa. b) Comparecer ao Banco somente deverá ser selecionado caso o levantamento (com juros) seja inferior a R$ 5.000,00. c) Os campos "procurador" e "representante legal" são utilizados para os casos nos quais, apesar de ter sido indicado como beneficiário a parte, os valores não serão recebidos e/ou transferidos diretamente a ela, mas, sim, ao procurador ou representante legal.
Em sendo a conta recebedora de titularidade do(a) advogado(a), este deverá possuir procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação". d) É de responsabilidade da parte as informações constantes do formulário.
Não sendo possível a liquidação do MLE, por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária correspondente (TED).
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) que o formulário encontra-se disponibilizado no site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Com a juntada, providencie o cartório o necessário.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre asatisfação integral da obrigação, requerendo a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença, se o caso.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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15/05/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:54
Decisão Determinação
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29/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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