TJSP - 1027189-77.2025.8.26.0577
1ª instância - 09 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027189-77.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Helena Batagini Gonçalves -
Vistos. 1.1- Ante a ausência de documentos que demonstrem a condição de idoso do autor, remova-se tarja.
Se o caso, incumbe ao interessado providenciar a juntada de documentos que demonstrem o direito a eventual prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. 1.2- Vista à parte requerente para regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado.
Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 1.3- No mesmo prazo, providenciar o recolhimento/complementação das custas para expedição de Carta AR (código 120-1).
Nos recolhimentos após 13/06/2025 referentes a expedição de Carta(s) AR (código 120-1), observar o valor atualizado de R$ 34,35, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025. 1.4- Nos termos do art. 320 do CPC, assinalo prazo de 15 dias para juntada do instrumento de contrato havido com a parte ré ou sua negativa em fornecer, bem como extratos da conta de onde descontados os empréstimos desde um mês antes das contratações tidas por ilegítimas, até o último desconto, observado que é ônus da parte autora, uma vez que não há dificuldade em obter cópia do instrumento do contrato ou ao menos notificação ao credor, sendo que extratos de conta são comuns a todos e disponíveis em agências bancárias ou aplicativos.
Pena de indeferimento da inicial. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes.
A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício.
Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes.
E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal.
Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- Indefiro o pedido de antecipação.
Com efeito, a própria parte autora narra que fora vítima de golpe aplicado, sem que, em cognição sumária, se possa afirmar a existência de concausa atribuível à parte ré e que reconheça nexo causal com sua atividade, mas sim eventual ilícito cometido por terceiros que teriam colhidos dados pessoais da parte autora por meio de fraude aplicada contra a própria vítima e não contra o sistema de segurança do banco.
Os dados bancários são de natureza pessoal e intransferíveis.
Ou seja, por ora, ao que consta, está-se diante de fortuito externo e não interno (em semelhança: STJ, Súmula 479), de modo que aplicável o disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Fato é que a parte contrária deve ser ouvida a respeito do ocorrido. 3- Após cumprimento integral do item 1 supra, cite-se a ré, pelo correio/portal/mandado,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação e, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 4- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 5-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 6- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência.
Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 7-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado.
NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM.
Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam.
Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular.
Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar.
Todos ganham com isso.
Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa).
Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet.
Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto.
As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional.
Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação.
No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 8- Int. - ADV: ANDRE BATAGINI GONÇALVES (OAB 453099/SP) -
03/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016467-53.2014.8.26.0361
Organizacao Mogiana de Educacao e Cultur...
Andreia Cristina Vieira dos Santos
Advogado: Demetrius Abrao Bigaran
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2014 14:17
Processo nº 0004792-36.2025.8.26.0320
Constantino Zambuzi
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Erica Cilene Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 13:02
Processo nº 1136171-35.2023.8.26.0100
Sav Nexoos Fundo de Investimentos em Dir...
Rodrigo da Silva Lima
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 16:09
Processo nº 1029363-75.2024.8.26.0001
Fabio Alves Lima
Residencial Villa dos Ipes
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 23:31
Processo nº 0003618-89.2025.8.26.0320
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elite Brutos LTDA.
Advogado: Ana Carolina Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 17:04