TJSP - 1019034-98.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019034-98.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licenciamento de Veículo - Thiago de Paula Pinheiro Coelho -
Vistos.
Processo em ordem.
THIAGO DE PAULA PINHEIRO COELHO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Obrigacional com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente com qualificação e representação.
O requerente informou a aquisição de um automóvel e o óbice na transferência do bem para sua titularidade, ante a anotação de "baixa definitiva" junto ao órgão de trânsito.
Sustentou-se que a anotação de baixa é indevida, pois cometida por um erro interno do Departamento de Trânsito, tanto que o veículo está em sua posse.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a retirada da anotação de baixa definitiva que recai sobre o veículo adquirido, permitindo-se a transferência de titularidade, e, pediu-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/31) pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a tutela antecipada (fls. 33/36).
Citação Defesa ofertada contra as pretensões, impugnado-as, pelo Departamento Estadual de Trânsito (fls. 58/142).
Réplica (fls. 161/169) Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa O requerente informou a aquisição de um automóvel e o óbice na transferência do bem para sua titularidade, ante a anotação de "baixa definitiva" junto ao órgão de trânsito.
Sustentou-se que a anotação de baixa é indevida, pois cometida por um erro interno do Departamento de Trânsito, tanto que o veículo está em sua posse.
Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para a retirada da anotação de baixa definitiva que recai sobre o veículo adquirido, permitindo-se a transferência de titularidade, e, pediu-se reparação pelos prejuízos imateriais ("danos morais") advindos da situação.
Defesa ofertada.
A Autarquia rebateu as pretensões, defendendo a regularidade dos atos e negou a ocorrência de dano moral. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação obrigacional com indenização.
Vamos ao mérito.
Discute-se a regularidade da baixa definitiva do veículo do requerente anotada no prontuário.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
Porém, a presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
Verifica-se que a documentação interna (fls. 30) do Departamento de Trânsito indicou que a anotação de baixa definitiva no veículo se deu por erro de servidor da autarquia.
Se foi responsável pela inserção da baixa, é certa a alçada para a sua retirada, devendo encetar as providências necessárias.
Ademais, o requerente efetuou vistoria cautelar em empresa credenciada (fls. 28) com a indicação de que o veículo tem os sinais de identificação autênticos e está em sua posse.
Não poderia, é evidente, ter sido objeto de baixa definitiva, cujas hipóteses são previstas de maneira certa (Resolução do Conselho nº 967/2022).
Textualmente. "Artigo 2º A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - veículo irrecuperável; II - veículo definitivamente desmontado; III - veículo sinistrado com laudo de perda total ou com registro de danos de grande monta; IV - veículo vendido ou leiloado, classificado como sucata: por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito; e nas demais situações." Não é o caso.
A prolongação do óbice embaraça o requerente, pois impede a conclusão da transferência do veículo e, consequentemente, atrapalha a livre fruição da propriedade.
Dessa forma, determino a retirada da anotação de baixa definitiva no veículo do sistema [Renault Clio, placa JGN8538, Renavam *08.***.*13-71, chassi 93YBB26056J638687], devendo o órgão de trânsito realizar as providências necessárias para a execução da medida, propiciando a conclusão da transferência do bem ao adquirente.
Resta a indenização.
No que tange ao pedido de indenização pelo prejuízo moral, não existe possibilidade da configuração.
Valter Morais, conceituando o dano moral, ensinou: "o que se chama dano moral é, não o desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma.
Dano moral é, tecnicamente, o não-dano, onde a palavra dano é empregada em sentido translato ou como metáfora: um estrago ou uma lesão na pessoa, mas não no patrimônio".
Houve dissabor.
Porém, mero aborrecimento.
O mestre Sérgio Cavalieri Filho, à luz da temática, versou: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores].
O requerente afirmou a ocorrência do dano moral em decorrência do erro por parte da autarquia, mas não elabora como, exatamente, o evento teria feito o abalo íntimo (fls. 3).
Limitou-se a afirmações genéricas, não apresentando nenhuma comprovação do alegado dano moral. Ônus da parte.
Não é razoável, frente a ausência de prova, pois não se permite a inferência pela existência do erro do abalo, inferir que as consequências advindas da baixa indevida anotada são suficientes para provocar elevado sofrimento emocional.
Não há fato indenizável.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação obrigacional com indenização] propostas pelo requerente THIAGO DE PAULA PINHEIRO COELHO contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a anotação de 'baixa definitiva' no sistema de registro do veículo indevida, determinando-se a sua retirada [Renault Clio, placa JGN8538, Renavam *08.***.*13-71, chassi 93YBB26056J638687], cuja providência se verte ao órgão de trânsito, propiciando, depois, a transferência do bem ao adquirente, confirmando-se e mantendo-se a medida de tutela.
Oficie-se ao órgão de trânsito.
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei os Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: ROGERIO FRANCIS PEREIRA PRIMO (OAB 503186/SP) -
25/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:45
Juntada de Mandado
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04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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