TJSP - 1000609-86.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000609-86.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Teotonio Rodrigues Freire -
Vistos.
Processo em ordem.
TEOTONIO RODRIGUES FREIRE, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Repetição do Indébito, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO qualificadas e representadas.
Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, portadora de cardiopatia grave.
A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/65) das alegações pelo sistema eletrônico.
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 67/68).
Citação.
Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 79/92), impugnando-as, pela São Paulo Previdência e pela Fazenda Estadual.
Réplica (fls. 96/106).
Informações (fls. 107/111).
Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, portadora de doença grave ("cardiopatia grave").
Defesas ofertadas.
Os entes públicos rebateram as pretensões, alegando, preliminarmente, a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, alegou-se ausência de comprovação da doença como requisito para concessão do benefício. [III] Via administrativa É desnecessário o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para verificação do direito: princípio da universalidade da jurisdição [vide Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV].
A este respeito, o Ministro Alexandre de Moraes, anota: "Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário" [MORAES, Alexandre de, "Direitos Humanos Fundamentais.
Teoria Geral.
Comentários aos arts. 1° à 5° da Constituição da República Federativa do Brasil.
Doutrina e Jurisprudência", 2ª ed.
São Paulo: Atlas, 1998, p. 199].
Esta é a regra. "Com efeito, o direito de ação independe do prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas determinadas hipóteses previstas na Constituição.
O Administrador não pode negar ou impedir a concretização de um direito, alegando que não tem meios, principalmente quando esta alegada impossibilidade comporta fácil superação, caso realmente exista.
E se para tal mister se mostra imprescindível a apresentação de documentos em poder da Municipalidade, deve prevalecer seu direito de petição com a apresentação dos documentos necessários à instrução de uma eventual ação judicial.
Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir do Autor, ora apelado.
De fato, a inafastabilidade da jurisdição é princípio constitucional previsto e consagrado no art. 5º, XXXV, da CF e, frise-se, não está vinculado à obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0007501-89.2013.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data do Julgamento: 18/08/2015].
A própria defesa nega o direito, e, sem dúvida, não seria outra conclusão do pedido administrativo.
Rejeita-se a matéria. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com repetição do indébito.
Vamos ao mérito.
Discute-se o direito à isenção no pagamento/recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos percebidos, com pedido de restituição dos valores, pela pessoa portadora de patologia ("cardiopatia grave").
A legislação federal [Lei Federal nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV] estabelece os casos de isenção: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (grifei).
Ou seja, a lei federal elenca, de maneira clara, as doenças suscetíveis de isenção ao pagamento do imposto de renda.
Quanto ao acometimento pela enfermidade, esta veio informada pela documentação médica encartada (fls. 59/60).
Não há dúvidas sobre o seu enquadramento na lei, havendo direito à isenção no pagamento do imposto sobre a renda. É desnecessária a realização de perícia médica oficial: a doença encontra-se suficientemente comprovada nos autos.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça [Súmula nº 598] sobre as perícias: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
E, sem dúvida, no processo administrativo para reconhecimento da isenção, esta veio aprovada pelo laudo médico oficial, reconhecendo-se a existência da patologia e seu enquadramento (fls 107/111) na lei.
Ressalto que não há de se cogitar em carência superveniente, pois remanesce interesse quanto aos valores pretéritos.
Também é pacífico o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça apontando como desnecessária a contemporaneidade dos sintomas. "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" [Súmula 627].
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Pretensão de concessão de isenção do imposto de renda, com fundamento na Lei nº 7.713/88, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna/câncer de Mama.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes dos Tribunais Superiores.
Sentença de procedência da ação mantida.
Recurso de apelação não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006892-11.2021.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Des(a): Leonel Costa, Data do Julgamento: 03/08/2021].
Deste modo, não cabe a argumentação de necessidade de contemporaneidade da doença.
O servidor, no curso do tempo, não estará isento da busca e realização de exames para verificação de sua situação de saúde, elementos que justificam a isenção e sua manutenção. É o caso.
Existe direito da parte requerente na obtenção da isenção no pagamento/recolhimento do imposto de renda incidente sobre seus proventos, diante da patologia, "cardiopatia grave", desde a data do diagnóstico, como notadamente reconhecido pelos entes públicos na esfera administativa.
Isenção devida. É a jurisprudência. "Apelação e Reexame Necessário.
Servidora pública aposentada.
Portadora de doença grave (neoplasia maligna).
Isenção de Imposto de Renda incidência das Leis Federais nºs 7.7713/88, 8.541/92, 9250/95, 11.052/04, Decreto Federal nº 3.000/99 e Instrução Normativa 15/01 da SRF.
Revalidação da isenção negada, sob argumento de que a servidora não mais apresentava a patologia Ilegalidade.
Recidiva não excluída.
Diagnósticos médicos diversos em aparente conflito com o laudo médico oficial do Departamento de Saúde do Servidor.
Devolução dos descontos de IR realizados.
Admissibilidade.
Acréscimos (correção monetária e juros), entretanto, com observância da Lei nº 11.960/09.
Sentença de procedência da demanda reformada em parte.
Apelação e Reexame Necessário Parcialmente Providos. 1.
Servidora municipal aposentada e portadora de neoplasia maligna, que se qualifica como doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ante a feição crônica da patologia e a recidiva não descartada, que afastam a qualificação de plena cura. 2.
Aplica-se a Lei nº 11.960/09, a partir do início de sua vigência, em respeito aos precedentes do E.
STF (Ag.Reg. no RE nº 559.445-9, Ag.
Reg. no AI nº 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial do E.
STJ (Embargos de Divergência no REsp. nº 1.207-RS)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0040937-10.2011.8.26.0053, Voto nº 3.512, Des(a): Vicente de Abre Amadei, Data do Julgamento: 25/09/2012]. (grifei).
De igual modo. "Servidora Pública Estadual Inativa.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária.
Pleito de cessação dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria com repetição de indébito dos valores indevidamente descontados.
Possibilidade.
Servidora aposentada por invalidez.
Portadora de alienação mental (esquizofrenia).
Inteligência da Lei nº 7.713/88.
Reexame necessário, considerado interposto, e recursos voluntários não providos.
Sentença de procedência mantida" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 3005601-60.2013.8.26.0266, Voto nº 26.533, Des(a): Luis Ganzerla, Data do Julgamento: 28/09/2016]. (grifei).
Mais recentemente. "RECURSO DE APELAÇÃO.
Servidor público estadual aposentado.
Portador de neoplasia maligna.
Carcinoma basocelular (CID 44.9).
Pleiteado o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Cabimento.
Demonstrado que o autor é portador de doença prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ação julgada procedente para reconhecer o direito à isenção e à restituição de valores retidos até a data do diagnóstico da doença.
Atualização monetária pela taxa SELIC, conforme Tema 810 do STF.
Sentença mantida.
Recurso voluntário e reexame necessário não providos"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1038164-87.2024.8.26.0224, Des (a): Luís Francisco Aguilar Cortez, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 21/05/2025] (grifei).
Haverá isenção no pagamento do imposto de renda retido na fonte, com disciplina da contribuição previdenciária nos termos da lei. É dicção da lei. "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...). § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...). § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante" [artigo 40 da Constituição Federal] (grifei).
Ou seja, o servidor, na forma da legislação, portador de doença incapacitante, além da isenção, tem direito da incidência das contribuições sobre os proventos da aposentadoria, mas somente sobre as parcelas que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
No Estado de São Paulo a legislação foi regulamentada: "A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada" [artigo 4º do Decreto nº 52.859/2008 | "Regulamenta a Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007"].
Salientou-se: "Há que se registrar que a norma constitucional em comento concretiza direito social, vez que marcadamente voltada à desoneração fiscal dos rendimentos daqueles que padecem de doença incapacitante; é de lógica palpável o maior custo financeiro vergado, não raro, à aquisição de medicamentos ou à submissão de tratamentos específicos por aqueles que padecem de moléstias incapacitantes.
Segue-se que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.
São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade.
Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade" (SILVA, José Afonso da in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 5ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1989, p. 253) [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1018082-39.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Marcos Pimentel Tamassia, São Paulo, Data do Julgamento: 23/09/2019].
Resta a restituição.
Fixada a isenção pleiteada, é devida a devolução dos valores recolhidos indevidamente, de forma simples, pela repetição do indébito, com cinco anos de retroação, conjugados com a data da aposentadoria, data de diagnóstico e data do manejo da ação.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
Tema 810 (STJ): "1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública".
Tema 905 (STF): 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021).
Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos.
Pela natureza da verba, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada recolhimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e, os juros de mora terão incidência a partir do trânsito em julgado da decisão [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça], seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos.
Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda, nem contribuições previdenciárias (SPPrev), nem contribuição para assistência médica (IAMSPE).
Haverá compensação de valores para devolução, considerando os efeitos da tutela antecipada.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 7713/88 ("Lei do Imposto de Renda") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], propostas pelo requerente TEOTONIO RODRIGUES FREIRE contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a isenção no pagamento/recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria, como decorrência da patologia de natureza grave ("cardiopatia grave"), conforme previsão legal, reconhecendo-se, de igual modo, a possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos, bem como redução do pagamento da contribuição previdenciária, determinada pela legislação, devendo-se observar a prescrição quinquenal do manejo da ação e com valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
Mantem-se a tutela.
Fixada a isenção pleiteada, é devida a devolução dos valores recolhidos indevidamente, como se disse, de forma simples, pela repetição do indébito, com cinco anos de retroação, conjugados com a data da aposentadoria, data de diagnóstico e data do manejo da ação.
Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências").
Pela natureza da verba, a incidência da correção monetária será mês a mês para cada recolhimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e, os juros de mora terão incidência a partir do trânsito em julgado da decisão [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça], seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos.
Pela natureza alimentar dos créditos recebíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter indenizatório, não incidirá tributação do Imposto de Renda, nem contribuições previdenciárias (SPPrev), nem contribuição para assistência médica (IAMSPE).
Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação, como se disse.
Haverá compensação de valores para devolução, considerando os efeitos da tutela antecipada.
Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito).
Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para ciência e averbação (apostilamento) da decisão judicial, depois do trânsito em julgado.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de - ADV: GUILHERME DE CASTRO GARCIA (OAB 424182/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:10
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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