TJSP - 0013131-23.2024.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013131-23.2024.8.26.0577 (processo principal 1026728-76.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Milton Morais Palmanhani - Renata Naves Faria Santos - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos principais nº 1026728-76.2023.8.26.0577, que transitou em julgado em 15/08/2024.
A executada foi condenada ao pagamento de R$ 16.443,78, com correção monetária desde o levantamento dos valores e juros de mora legais a partir da cobrança extrajudicial, além de honorários advocatícios e custas processuais, conforme sucumbência recíproca.
O exequente apresentou cálculo atualizado, requerendo o pagamento de R$25.214,59.
A executada ofertou impugnação às fls. 30/32, alegando excesso de execução, especialmente quanto à inclusão indevida de 100% das custas processuais e aplicação de juros de mora sobre tais custas.
A fls. 36/37, o exequente alegou intempestividade da impugnação apresentada.
Por decisão de fl. 38, foi determinado que o cartório certificasse a tempestividade da impugnação apresentada.
Por certidão de fls. 41/42, concluiu-se pela regularidade da publicação em nome da executada (fls. 41/42), após pedido expresso da parte (fls. 25). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
A impugnação deve ser acolhida parcialmente.
Da tempestividade.
Com relação àtempestividade da impugnação, verifica-se que a executada peticionou nos autos em 12/11/2024, requerendo que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome, em causa própria.
Em atenção ao pedido, a decisão de intimação para cumprimento de sentença foi republicada em 18/11/2024, em nome da própria executada.
Nos termos do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de impugnação é de 15 dias úteis contados do término do prazo para pagamento voluntário.
Considerando que o prazo para pagamento voluntário se iniciou em 19/11/2024 e encerrou-se em 09/12/2024, o prazo para impugnação iniciou-se em 10/12/2024 e findou-se em 30/12/2024.
A impugnação foi apresentada em 10/12/2024, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, reconhece-se atempestividade da impugnação.
Do mérito.
Com relação aomérito da impugnação, a sentença determinou que cada parte arcaria com 50% das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca.
O cálculo apresentado pelo exequente, contudo, incluiu indevidamente 100% das custas, contrariando expressamente o comando judicial.
Além disso, o exequente aplicou juros de mora sobre as custas processuais, o que não foi autorizado pela sentença.
Dessa forma, a impugnação deve seracolhida parcialmente, apenas para determinar a correção do cálculo do exequente, excluindo-se a cobrança integral das custas processuais e os juros de mora incidentes sobre elas.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada, para: a) determinar a exclusão da cobrança de100% das custas processuais, limitando-se a50%, conforme sentença; e b) determinar aexclusão dos juros de mora sobre as custas, por ausência de previsão judicial.
Sem condenação em honorários nesta fase, diante dos equívocos cometidos por ambas as partes.
Como não houve o depósito do valor do débito, devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios no patamar de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC, sobre o valor remanescente do valor do débito.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando, o cálculo atualizado da dívida, com as correções acima mencionadas, incluindo a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no patamar de 10%, conforme prescreve o § 1º do artigo 523 do CPC.
Int. - ADV: RENATA NAVES FARIA SANTOS (OAB 133947/SP), RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), JAIR FESTI (OAB 87384/SP) -
29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 17:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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03/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/12/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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12/11/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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