TJSP - 0013160-39.2025.8.26.0577
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013160-39.2025.8.26.0577 (processo principal 1011463-97.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carla Cristina Gritti Malandrin - - Miriane Gabriel Vieira - Editora Poliedro Ltda -
Vistos.
A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, estabelecendo que "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais".
A nova regra não pode prevalecer, porquanto inconstitucional.
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço (art. 145, II, da CF), conforme orientação jurisprudencial consolidada (STF, ADI 3.694 e ADI 2.653; STJ, REsp 893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CF, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição de custas judiciais depende de previsão de lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais para ajuizamento de ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei em questão positivou hipótese de isenção tributária, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
De acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positivou causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), há vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do STF já reconheceu que, Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do STF já consolidou o entendimento de que viola a igualdade tributária (CF, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do STF fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Pelo exposto, concedo a parte exequente o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP), CARLA CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP), CARLA CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP) -
29/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000616-86.2010.8.26.0466
Wanda Alexandre Pereira Schiaveto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Aparecido Mastrangelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2010 10:07
Processo nº 3001450-66.2013.8.26.0067
Municipio de Borborema
Arnaldo Martins Carvalho e Ou
Advogado: Emerson Alencar Martins Betim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2014 10:28
Processo nº 1010159-60.2025.8.26.0114
Thiago Centelo dos Reis
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dafini Martinez Pellegrini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 16:02
Processo nº 0056173-32.2008.8.26.0562
Banco Santander (Brasil) S/A
Ricardo Gomes Bahiense
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000998-43.2022.8.26.0595
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Julio Cesar Moraes Moreira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 11:47