TJSP - 1011340-18.2025.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011340-18.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 0002526-05.2023.8.26.0625) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciano Moreira de Castro - Luiz Carlos Pereira Paula -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Luciano Moreira de Castro em face de Luiz Carlos Pereira de Paula.
Alega o embargante ser legítimo possuidor do imóvel objeto da constrição judicial, qual seja, o Lote nº 11 da Quadra U-2, situado no Parque Senhor do Bonfim, Bairro Piracangaguá, Município de Taubaté/SP, devidamente registrado sob a transcrição nº 54.026 no Cartório de Registro de Imóveis local e cadastrado junto à Prefeitura sob o BC nº 4.4.054.020.001.
Narra que adquiriu o terreno em 2008, de forma onerosa, do Sr.
Celso Camargo Lopes, genitor de sua ex-companheira, mediante contrato de concessão de direitos possessórios, e que edificou, às suas expensas, a residência no local, sendo este o único bem imóvel de sua propriedade, onde reside desde 2009 com sua família.
Ressalta que sua posse é mansa, pacífica, contínua e exercida de boa-fé.
Afirma que jamais participou da relação processual que deu origem à execução movida contra a Sra.
Silvana, e que apenas teve ciência da constrição quando o bem foi objeto de auto de penhora e avaliação.
Sustenta, ainda, que o imóvel constrito é bem de família, motivo pelo qual incide a regra da impenhorabilidade.
Requer, assim, em sede liminar, a suspensão da constrição judicial e, ao final, a procedência dos embargos, com a exclusão definitiva do imóvel da execução.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade ao embargante e indeferido o pedido liminar (fls. 85/86).
O embargado apresentou impugnação a fls. 90/106, sustentando a legalidade da penhora, vícios do contrato e improcedência dos embargos de terceiro.
Réplica a fls. 132/130. É o relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a dilação probatória, já que a matéria objeto de discussão nos autos é de direito e os fatos relevantes já se encontram demonstrados.
Consoante dispõe a Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, em que pese não haver anterior registro da penhora do bem alienado, a má-fé do embargante se encontra patente.
Não há nos autos elementos aptos a comprovar a regularidade do contrato apresentado a fls. 22/24.
Por meio do referido instrumento, o embargante teria adquirido 50% do imóvel objeto da penhora, Lote nº 11 da Quadra U-2, situado no Parque Senhor do Bonfim, Bairro Piracangaguá, Município de Taubaté/SP (fls. 20/21).
Contudo, as fragilidades do negócio jurídico se evidenciam.
O embargante é pessoa conhecida do circulo familiar dos executados, figurando como companheiro da executada Silvana Aparecida Vieira Lopes e genro do executado Celso Camargo Lopes (fls. 52/56).
O bem objeto dos presentes embargos consiste em imóvel residencial simples e de pequenas proporções que não comporta desmembramento (fls. 20/21), sendo a aquisição pelo embargante de apenas 50% do bem contrária às regras ordinárias de experiência, haja vista a excessiva dificuldade de gozo e exploração econômica do bem.
Outrossim, malgrado não se desconheça o conteúdo da súmula 84 do STJ, o instrumento apresentado para tentar comprovar o negócio jurídico não possui reconhecimento de firma, o que impede a aferição segura da data de sua celebração, nos termos do artigo 409 do Código de Processo Civil.
Assim, urge reconhecer que o contrato apresentado não reúne os requisitos mínimos para conferir segurança jurídica à alegada transação.
A ausência de reconhecimento de firma, aliada à inexistência de registro, ausência de demonstração do exercício da posse e à impugnação expressa da parte contrária, impede que se atribua ao documento a eficácia pretendida, especialmente em relação a terceiros, afastando-se a alegada boa-fé.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel - Sentença de procedência - Insurgência da embargada -Embargante que alega ter adquirido o imóvel penhorado nos autos da ação executiva via instrumento particular de compromisso de compra e venda, que estabeleceu como forma de pagamento a dação de dez automóveis - Ausência de reconhecimento de firma das assinaturas - Concludente impugnação da embargada ao referido negócio que nem sequer foi respondida pelo embargante - Efetiva transmissão da propriedade e/ou da posse do imóvel que nem restou demonstrada - Situação documental dos veículos que teriam sido entregues em pagamento que também depõe contra a transmissão alegada - Presunção de boa-fé afastada - Embargante que nem minimamente corroborou a higidez do suscitado negócio jurídico (Art. 373, I, CPC) - Rejeição dos embargos e consequente manutenção da constrição objetada que se impõe - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Sentença de procedência reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005585-55.2023.8.26.0278; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por Luciano Moreira de Castro em face de Luiz Carlos Pereira de Paula.
Em razão da sucumbência, a parte embargante arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa.
Certifique a serventia nos autos principais e translade-se cópia da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC, observando-se as regras previstas nos arts. 917, §3º, 1.286, §§2º e 3º, e 1.289 das NSCGJ, bem como o Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI), com cálculo discriminado (CPC, art. 524).
P.R.I.C. - ADV: DANIEL SILVA BRANDÃO (OAB 313766/SP), DEIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 461891/SP), ANA CAROLINA LOPES MARQUES DOS SANTOS (OAB 478931/SP) -
28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011340-18.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 0002526-05.2023.8.26.0625) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Luciano Moreira de Castro - Luiz Carlos Pereira Paula - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação e documentos de fls. 90/118. - ADV: DANIEL SILVA BRANDÃO (OAB 313766/SP), DEIANE PEREIRA DA SILVA (OAB 461891/SP), ANA CAROLINA LOPES MARQUES DOS SANTOS (OAB 478931/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:52
Ato ordinatório
-
27/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:25
Apensado ao processo
-
27/08/2025 03:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000839-16.2018.8.26.0602
Justica Publica
Eder Piccirillo Paes
Advogado: Roberto Elias Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 18:55
Processo nº 1009040-77.2023.8.26.0003
Rodrigo Bernardes de Faria
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Ana Karolini Dias Alves Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 17:27
Processo nº 1013142-17.2024.8.26.0001
Tarcio Muniz
Uninove - Associacao Educacional Nove De...
Advogado: Thiago Muniz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 22:01
Processo nº 7000530-28.2015.8.26.0625
Justica Publica
Jose Wilker da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Ribas Mantovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 14:19
Processo nº 1000746-76.2025.8.26.0452
Roque 7 Transportador Logistico LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Alberto Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 13:27