TJSP - 2143580-83.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:05
Prazo
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26/08/2025 15:47
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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21/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:59
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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21/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2143580-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravado: Miguel de Souza Bandeira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Jhessika Virgínia de Sousa e Silva (Representando Menor(es)) -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 80/81 autos de origem), que deferiu tutela provisória determinando o seguinte: (...) A tutela pretendida comporta deferimento, presentes os pressupostos autorizadores do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
A plausibilidade do direito invocado decorre da evidente necessidade de manutenção do tratamento do autor, menor diagnosticado com TEA e beneficiário do plano de saúde requerido.
O dano irreparável ou de difícil reparação emerge dos efeitos deletérios decorrentes da ausência ou interrupção do tratamento prescrito, considerando o quadro clínico do menor, relatado pelos profissionais médicos que o acompanham, que são notórios e não merecem subsistir enquanto a questão estiver sub judice.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré que expeça autorização para cobertura integral do tratamento médico prescrito ao autor, à fl. 9, deforma contínua, com terapia psicológica comportamental, a ser realizado em atendimento no consultório e na escola com atendente terapêutico AT, terapia fonoaudiológica, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e terapia ocupacional com profissionais especializados no método ABA, sem limitação do número de sessões, comprovando nos autos, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, EXCETUADA HIPÓTESE de existência de tais terapias em sua rede de atendimento, devendo ser indicado de imediato o endereço, agendamento, autorização e com localização próxima à residência do menor em até 5km,fato que deve ser comprovado documentalmente no mesmo prazo. (...).
Sustenta a agravante pela ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela antecipada.
Pugna concessão de efeito suspensivo.
Discorre sobre o pacote de acompanhamento terapêutico não seria de cobertura obrigatória.
Aponta entendimento do STJ de que embora a psicopedagogia seja contemplada nas sessões de psicologia, esta intervenção deve se dar em ambiente clínico, ou seja, consultório ou hospital, assim não sendo, as operadoras de saúde não estão obrigadas a esse fornecimento em ambiente externo.
Aduz a agravante não ser obrigada ao fornecimento de Assistente Terapêutico.
Efeito suspensivo indeferido (fls. 55/56).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1011775-21.2025.8.26.0001), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 211/214 na origem).
Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, apelação.
Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Roberto Montanari Custódio (OAB: 434116/SP) - 4º andar -
19/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/08/2025 17:24
Decisão Monocrática registrada
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18/08/2025 17:15
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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28/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:02
Parecer - Prazo - 15 Dias
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24/06/2025 19:02
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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23/05/2025 04:52
Prazo
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22/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Publicado em
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19/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 16:59
Despacho
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 11:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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