TJSP - 1001349-52.2025.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001349-52.2025.8.26.0452 - Cautelar Fiscal - Liminar - Antonio Carlos Alves Menezes -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Antônio Carlos Alves Menezes em face da Prefeitura Municipal de Manduri, visando à declaração de nulidade das certidões de dívida ativa referentes aos exercícios de 2021 a 2024, decorrentes de lançamentos de IPTU realizados de forma indevida em seu nome, sem o devido procedimento administrativo e notificação prévia, relativos a imóvel que, até então, constava cadastrado em nome de Manduri Tênis Clube, entidade baixada desde 2004.
Pleiteia concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos efeitos das referidas CDAs e para impedir a prática de atos constritivos, como protesto e execução fiscal. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, deve-se analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
O referido dispositivo legal exige a presença de dois requisitos: elementos que evidenciem o direito do autor (probabilidade do direito/fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No que tange ao primeiro requisito, necessária a realização de um juízo sumário de plausabilidade do direito invocado pelo(a) autor(a), isto é, verificar se há probabilidade do direito sustentado pelo requerente.
Já em relação ao segundo requisito: O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 2022, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior).
No caso em exame, verifica-se a presença da probabilidade do direito, na medida em que o próprio Município, por meio de parecer administrativo juntado aos autos, reconhece que não foram observados os requisitos formais exigidos para a inscrição dos débitos na dívida ativa (fls. 54/57).
Ademais, restou demonstrado que os lançamentos dos exercícios de 2021 a 2024 foram realizados em nome de pessoa jurídica extinta desde 2004, sem qualquer notificação prévia ao requerente quanto à transferência para o seu nome, o que indica violação ao devido processo legal.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é evidente que a iminência de atos constritivos, especialmente o protesto das certidões de dívida ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, pode gerar severos prejuízos de ordem financeira ao requerente, além de acarretar constrições patrimoniais indevidas por dívida cuja exigibilidade é controvertida.
A medida ora requerida é plenamente reversível, haja vista que, em caso de revogação futura da decisão, o Município poderá prosseguir normalmente com a cobrança dos valores, não havendo risco de dano irreparável à Fazenda Pública.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão dos efeitos das CDAs nº 0000002008/2022, nº 0000001335/2023, nº 0000000489/2024 e nº 0000000519/2025, bem como para impedir a prática de quaisquer atos constritivos em face do autor, tais como protesto e ajuizamento de execução fiscal, até ulterior deliberação.
Tendo em vista em ações desta natureza ser inviável a designação de audiência prévia de conciliação, deixo de designá-la, em observância à garantia da duração razoável do processo.
Cite(m)-se o(s)Réu(s)para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de TRINTA (30) DIAS, devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende(m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-seo(a)(s)Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Após, conclusos.
Int. - ADV: EVELYN CRISTINA DE OLIVEIRA BRANDINI (OAB 506184/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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