TJSP - 0000363-98.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000363-98.2025.8.26.0005 (processo principal 1013241-09.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Aline Ribeiro Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a) ADRIANA BERTIER BENEDITO Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, na modalidade repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Defiro ainda a pesquisa para localização de bens pelo(s) sistema(s) RENAJUD e INFOJUD, bem como inclusão junto ao SERASAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Aline Ribeiro Silva - *75.***.*16-23; Valor atualizado: R$ 18.494,94 Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: 1- Se negativa a pesquisa, fica intimada a parte exequente, a partir da publicação desta, para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2- Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja 03 UFESP's, fica desde já determinado o desbloqueio imediato. 3-Positiva a pesquisa, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC, dispensada a intimação em caso de revelia, observando-se o artigo 346 do CPC (neste caso, aguarde-se também eventual impugnação, a contar da publicação desta).
BLOQUEIO EXCEDENTE: todos os valores excedentes ao montante em execução devem ser liberados desde logo, providenciando o cartório o necessário, dando-se preferência, se possível, à manutenção de bloqueio de valores líquidos ( e não os apontados como sendo títulos, depósito a prazo, etc).
Int.
São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 428724/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 15:27
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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13/03/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
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11/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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