TJSP - 1031033-56.2021.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:51
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Parras Abbud (OAB 162179/SP), Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP) Processo 1031033-56.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Master Obras Conservação – Me - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - MASTER OBRAS CONSERVAÇÃO ME ajuizou a presente ação de sustação de protesto em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a notificação de um protesto, tendo a ré como credora, no valor de R$ 830,49.
Afirma que desconhece a origem do débito, uma vez que não contratou convênio médico operado pela requerida ou outro produto a ensejar a cobrança.
Aduz que tentou resolver o impasse extrajudicialmente, mas não obteve sucesso.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000.00.
Deu-se à causa o valor de R$ 20.830,49.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls.6/38).
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls.50).
Citada (fls.66), a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que firmou com a autora, em 19/10/2015, contrato de plano de saúde, sendo o débito em discussão referente ao mês de dezembro de 2019, que não teve sua mensalidade paga.
Menciona que o contrato foi encerrado em 28/01/2020 tendo em vista a falta de pagamento de referida mensalidade.
Aponta que no contrato há expressa previsão de exclusão do beneficiário em caso de inadimplência superior a 30 dias, sem prejuízo das cobranças pertinente.
Impugna o pedido de indenização por danos morais.
Requer a improcedência da demanda.
Junta documentos (fls. 76/168).
Réplica às fls. 172/187.
Instadas a especificar provas (fls. 188), a parte requerida nada postulou, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova oral (fls.191) e de perícia grafotécnica (fls.192/193). É o relatório.
DECIDO.
O caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem os artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, SANEADO O FEITO.
Diante da alegação de falsidade da parte autora, bem como da possibilidade de terceiro ter se beneficiado das condições vantajosas de contratações de planos de saúde empresariais, fixo como ponto controvertido, que será objeto de prova: a autenticidade das assinaturas atribuídas à ex-funcionária da parte autora às fls. 153/168.
Como é cediço, cabe à parte que produziu o título a prova da autenticidade da assinatura dos contratantes, nos termos do disposto no art. 429, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Para apurar a suposta falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos documentos de fls. 153/168, nomeio o(a) perito(a) EDSON DANDREA CINELLI, que deverá ser intimado(a) para informar, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte requerida.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, além de indicar assistente técnico com a apresentação de quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo pericial.
Por fim, indefiro a produção de prova oral, já que a perícia técnica é a única prova apta a esclarecer o ponto controvertido da demanda.
Int. -
28/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2023 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2022 13:06
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 04:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 15:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/06/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 15:42
Decisão
-
28/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 15:34
Decisão
-
03/11/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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