TJSP - 1503600-14.2024.8.26.0066
1ª instância - 01 Criminal de Barretos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503600-14.2024.8.26.0066 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO PEDRO MACEDO AMERICO DA SILVA - 1.
A preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, não comporta acolhimento.
Nesta fase processual cabe ao juízo apreciar se existe ou não justa causa para a ação, sem exame aprofundado do fato, bem como a possibilidade de absolver o acusado, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória.
Conforme leciona Renato Brasileiro, a expressão justa causa, in verbis, deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios da autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Manual de Processo Penal, 3ª. ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2015. p.1278).
A denúncia foi oferecida com base em um robusto inquérito policial, o qual apresentou prova da materialidade do crime, indícios de autoria e elementos de informação suficientes para embasar a opinio delicti do membro do Ministério Público.
Assim, da análise superficial dos fatos, não restou claramente demonstrada a falta de justa causa a ensejar a rejeição da denúncia, principalmente, considerando-se que a formação da opinio delicti que informa a denúncia cabe ao membro do Ministério Público, o qual aponta os fatos de que são acusados o denunciado e a capitulação jurídica dada a ele.
Posto isto, AFASTO a preliminar suscitada. 2.
A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial.
De outro lado, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária.
Destarte, RECEBO a denúncia de fls. 88/90 e o aditamento de fls. 142/144, uma vez que descreve fatos em tese típicos. 3.
Fls. 202/203 e 248 - Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do acusado JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA.
Nos presentes autos, o acusado foi preso em flagrante em 19 de dezembro de 2024, por violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em 16 de fevereiro de 2025, foi concedida a ordem de habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva (fls. 111/116), com imposição das medidas cautelares de I - comparecimento mensal em juízo entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, II - proibição de frequentar bares, casas de jogos e outros lugares congêneres, especialmente aqueles conhecidos como ponto de tráfico de drogas, ou que tenham envolvimento com a prática espúria, III - proibição de modificação de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, IV - proibição de se ausentar da Comarca sem autorização prévia do Juízo, por prazo superior a 8 dias e V - comparecimento em cartório no 1º dia útil após a soltura (fls. 117).
O alvará de soltura foi cumprido em 17 de fevereiro de 2025, mesma oportunidade em que o acusado foi intimado das medidas cautelares impostas (fls. 123/126).
Posteriormente, sobreveio aos autos a informação de que o réu, em 8 de abril de 2025, foi novamente preso em flagrante, por subsunção aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, tendo a sua prisão em flagrante sido convertida em custódia preventiva (fls. 192/198).
Instada para se manifestar, a Defensoria Pública pugnou pela não decretação da prisão preventiva (fls. 254/255).
O pedido comporta acolhimento.
Em análise dos autos, é certo o descumprimento das medidas cautelares que condicionavam a manutenção da liberdade provisória concedida ao acusado, bem como para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução criminal.
Destaco que a nova prisão em flagrante do acusado ocorreu apenas alguns meses após a sua soltura nestes autos, tendo sido preso pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e corrupção de menor, tipificado nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
A nova prisão do réu demonstra o seu comportamento reiterado na prática delitiva e a possível adoção da criminalidade como meio de vida a demonstrar a perniciosidade que a liberdade daquele representa a todo o tecido social.
Tais circunstâncias revelam o descompromisso e o flagrante desrespeito do acusado para com o cumprimento das medidas cautelares e a insuficiência destas para impedir a recidiva criminosa do acusado.
Em análise dos autos, verifico presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 282, § 4º e artigo 312, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
A materialidade e a autoria, por ora se encontram suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 16/18), auto de exibição e apreensão (fls. 7), laudo de exame químico toxicológico (fls. 79/81), e pelo relatório de investigações (fls. 94/95).
A custódia é recomendável para a garantia da ordem pública a evitar a reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, sobretudo ante a contumacia delitiva, revelada pela nova prisão em flagrante poucos meses depois de ter sido concedida a liberdade provisória.
A prisão cautelar é necessária, ainda, para a aplicação da lei penal a elidir eventual fuga ou ocultação daquele ao cumprimento de eventual condenação imposta, mormente ante a desídia demonstrada pelo acusado no cumprimento de condições mínimas.
Ademais, a prisão cautelar é necessária por conveniência da instrução criminal.
Isso porque, o acusado, solto, descumpre medidas alternativas mínimas, em manifesto desrespeito às determinações judiciais.
Outrossim, ineficaz, in casu, a substituição ou cumulação da medida cautelar em curso por outras, de modo que substituir-lhe ou acrescentar-lhe novas medidas cautelares, representaria verdadeiro prêmio à sua desídia.
Assim, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso em tela, revelam-se inadequadas e insuficientes.
Posto isto, REVOGO as medidas cautelares e DECRETO a prisão preventiva de JOÃO PEDRO MACEDO AMÉRICO DA SILVA, com fundamento no artigo 282, § 4º e artigo 312, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Proceda-se à citação do acusado. 5.
Designo audiência de instrução, debates, julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 16h20min, a qual se realizará em formato presencial, à exceção do réu preso. 6.
Proceda-se à reserva de horário junto à agenda virtual da Penitenciária de Taiúva, com o envio do convite de acesso ao ato para o estabelecimento carcerário. 7.
Requisite-se o réu junto à Penitenciária de Taiúva, o qual deverá ser apresentado na sala virtual de audiências, na data e horário designados. 8.
Intime-se o acusado sobre a audiência designada e o dever de apresentação à sala de videoconferências do estabelecimento carcerário na data e horário designados, intimando-o, ainda, para que, na hipótese de eventual soltura, deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências da Primeira Vara Criminal de Barretos, sob pena de revelia. 9.
Requisite-se e intime-se as testemunhas para que compareçam pessoalmente junto à sala de audiências deste Juízo na data e horário designados. 10.
Comunique-se via e-mail ao estabelecimento de custódia sobre a designação da presente audiência e a necessidade de disponibilização dos meios à realização de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Sem prejuízo, advirto que as providências atinentes à solicitação de agendamento prévio da entrevista reservada presencial ou virtual com o acusado incumbe exclusivamente à Defesa.
Outrossim, considerando as especificidades técnicas e o tempo exíguo para a realização do ato em formato virtual, objurgo a Defesa sobre o dever de realizar a entrevista previa com o acusado, de maneira antecipada à realização do ato, o qual se reservará exclusivamente à realização dos atos instrutórios.
Tal providência se revela imprescindível em razão do diminuto interregno reservado junto ao estabelecimento carcerário para a realização do ato virtual, de modo que a data designada para a audiência, deverá se reservar exclusivamente à realização dos atos instrutórios.
Em relação à Penitenciária de Taiúva, ante a situação atual de excessiva população prisional, é certo que a agenda de teleatendimentos para defensores(as) está com restrições para solicitações feitas em interregno curto de tempo.
Desse modo, é necessário que a Defesa, ao optar pela realização de atendimento virtual com o acusado, encaminhe o requerimento para a unidade prisional no prazo de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, para que seja possível compatibilizar um horário com a Penitenciária de Taiúva.
Ademais, frise-se que, diante da impossibilidade de agendar um horário para atendimento virtual antes da data designada para a audiência, a unidade prisional garante a entrevista pessoal e reservada com o(a) defensor(a) por meio do atendimento presencial de segunda a sexta-feira das 8h00min às 17h00min, com ou sem agendamento prévio. 10.
Defiro o requerimento formulado pela Defesa para que o interrogatório do acusado seja realizado ao término da instrução processual. 11.
Defiro ao acusado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 12.
Fls. 256/258 - Defiro a habilitação e a juntada da procuração requeridas neste feito.
Proceda-se à atualização cadastral. - ADV: DIELLEN CATANIO DE SOUZA (OAB 416677/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 04:20:00, 1ª Vara Criminal.
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 13:54
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:52
Ato ordinatório
-
28/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:43
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/02/2025 14:48
Evoluída a classe de 280 para 300
-
24/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:49
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 18:42
Protocolo Juntado
-
15/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:33
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:01
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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