TJSP - 1009645-90.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:43
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009645-90.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Libman, Costa de Camargo Advogados Associados - Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, pague a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte executada, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025, observado que o diferimento não alcança das despesas processuais, que permanecem devidas pela parte autora.
Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, prosseguir-se-á, de imediato, com PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. - ADV: FERNANDO LIBMAN NASCIMENTO (OAB 279558/SP) -
28/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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