TJSP - 1002942-22.2024.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002942-22.2024.8.26.0624 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Arlete de Oliveira Mota de Campos - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário.
V.U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA VISANDO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19, COM REFLEXOS SALARIAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SERVIDORA TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA, CONSIDERANDO A HABITUALIDADE DO CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, JUSTIFICANDO A TRAMITAÇÃO NO JUÍZO COMUM.4.
O LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE A SERVIDORA ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA, JUSTIFICANDO O ADICIONAL PLEITEADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO NÃO PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO É DEVIDO QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE A PANDEMIA. 2.
A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA JUSTIFICA A TRAMITAÇÃO NO JUÍZO COMUM, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 7º, XXIII; CPC/2015, ART. 487, I; LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F; LEI Nº 12.153/09, ART. 2º; LEI MUNICIPAL 4400/2010, ARTS. 82 E 86; EC Nº 113/21.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026991-38.2020.8.26.0602, REL.
MAGALHÃES COELHO, J. 18.12.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1021668-86.2019.8.26.0602, REL.
RUBENS RIHL, J. 26.09.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1027443-53.2017.8.26.0602, REL.
FERMINO MAGNANI FILHO, J. 19.12.2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Pires de Camargo (OAB: 248814/SP) - Daniela Nogueira (OAB: 390543/SP) - Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP) - 1º andar -
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:37
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 21:56
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2024 17:22
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:34
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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