TJSP - 1004409-27.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 20:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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18/12/2023 17:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/11/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:20
Conciliação infrutífera
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08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1004409-27.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ricardo Alves - Certifico e dou fé que nos termos da Resolução CNJ nº 314/2020, Comunicado CG nº 284/2020, Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020 e do Provimento CSM nº 2651/2022 (Art. 8º), foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/09/2023 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC- Rua 13 de Maio, 1182, Centro, Andradina/SP, (18)3721-1364, [email protected], de modo virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, a ferramenta não precisa ser instalada no computador das partes e advogados.
A audiência será pelo link de acesso á reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
O Cejusc providenciará, também, o envio ás partes, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais.
Certifico, ainda, que as partes devem exibir documento de identificação pessoal, com foto, ao ingressar na audiência, bem como, com vídeo e áudio habilitados.
Considerando a Resolução nº 809/2019 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria 001/2022 do Cejusc, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, cujo valor é de R$-75,42- (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente a uma hora do piso da tabela da referida Resolução, com base no nível de remuneração I (patamar básico), de acordo com o valor da causa, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação.
Os valores deverão ser depositados diretamente na conta do conciliador/mediador, cujos dados serão por ele informados, por ocasião da audiência.Nada Mais.
FICA A PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA A COMPARECER A AUDIÊNCIA VIRUTAL ACIMA DESIGNADA POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. -
23/08/2023 08:49
Expedição de Carta.
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23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1004409-27.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Ricardo Alves - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Como se sabe, a prescrição de dívida significa a perda da pretensão, ou seja, a faculdade de exigir o débito por meio de uma ação judicial.
Como a pretensão se exerce por este veículo (ação), a prescrição impede a cobrança judicial de uma dívida.
Vale dizer: a perda da pretensão não impede que o credor realize cobranças extrajudiciais (desde que não abusivas ou vexatórias), convertendo-se a obrigação jurídica em simples obrigação natural, a ser adimplida ou não com base nos parâmetros morais de cada devedor.
Em outras palavras, aquele que possui uma dívida, mesmo prescrita, pode pagá-la por entender que este ato é correto e fará com que goze de boa reputação.
Outros, por sua vez, entendem como benéfico deixar de pagar uma dívida prescrita, entendendo tal situação como algo vantajoso, em que pesem os possíveis efeitos nocivos a seu nome na sociedade.
Por outro lado, quanto ao prazo de manutenção das informações nos cadastros, anoto que ao caso não se aplicaria o art. 43, § 1º do CDC e, sim, o art. 14 da Lei nº 12.414/2011, verbis: "as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos".
Todavia, anoto que o caso sequer se enquadraria em tal diploma, porque a plataforma questionada não é efetivo banco da dados segundo a definição legal (conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro).
Em suma: por mais que reconhecida a prescrição, não é possível acolher, notadamente em antecipação de tutela, o pedido de exclusão do apontamento, uma vez que por 15 anos os credores e instituições de proteção ao crédito poderiam se valer de informações sobre inadimplemento, desde que não haja efetiva inscrição desabonadora ("negativação").
No caso da plataforma em questão, não funciona como banco de dados para subsidiar crédito, e sim, como portal de negociação entre credor e devedor, acessível apenas por este último de forma privada.
Assim, nesta fase, não se vislumbra a necessária probabilidade do direito. 3 A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença/participação de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 Com a data da audiência, Cite-se por CARTA Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros para responder à presente, no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a não apresentação de contestação pode acarretar revelia e presunção de serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em sua contestação, a parte ré deve dizer especificamente se concorda com a alegação de que as dívidas encontram-se prescritas.
Caso não haja manifestação específica a respeito, presumir-se-á concordância com a alegação não impugnada. -
17/08/2023 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/09/2023 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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16/08/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 19:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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