TJSP - 1022195-27.2021.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rodolfo Cesar Milano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:17
Ato ordinatório
-
08/09/2025 10:07
Inclusão em Pauta
-
05/09/2025 12:20
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
-
05/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1022195-27.2021.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Coppo (Justiça Gratuita) - Apelado: Norte Buss Transportes S.a. - Apelado: Transcooper - Cooperativa de Transportes de Pessoas e Cargas da Região Sudeste -
Vistos. 1.
Conforme já observado por este Relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2223984-29.2022.8.26.0000, o instituto da assistência judiciária, como instrumento para a efetividade do processo e acesso à Justiça, visa a afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional aos necessitados.
Integra o conceito de assistência judiciária - mais amplo - o benefício da Justiça Gratuita, que dispensa à parte o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, tornou-se legal o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência, cria-se uma presunção iuris tantum em prol da incapacidade, a qual, por sua vez, pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica, conforme preceitua o art. 99 do NCPC: § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, havendo elementos indicativos da capacidade, a parte deve ser chamada aos autos para comprovar de maneira efetiva a existência de situação autorizadora da concessão do benefício.
In casu, os extratos bancários apresentados pelo apelante às fls. 768/772 demonstram o recebimento, somente no mês de abril do corrente ano, de montante superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), entre pagamentos realizados pelas plataformas Uber e 99 e outras transferências de pessoas físicas.
A considerável quantia, evidentemente, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e com a concessão da gratuidade de justiça requerida.
O problema, todavia, tal qual se viu no pagamento das custas iniciais, está no recolhimento do valor do preparo, que corresponde ao importe de R$ 106.080,00, conforme certificado às fls. 747.
Uma vez que tal importância é muito superior à renda auferida pelo requerente, estendo a concessão do benefício, anteriormente concedido apenas para as custas iniciais, para o recolhimento do preparo recursal.
Assim, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade relativa ao pagamento do preparo da apelação. 2.
Recebo o apelo em seu duplo efeito. 3.
Intime-se e tornem conclusos para julgamento.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Fernando de Castro Reis (OAB: 368471/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - 5º andar -
30/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 21:55
Despacho
-
22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:25
Prazo
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/04/2025 14:37
Despacho
-
11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:00
Publicado em
-
03/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 09:57
Distribuído por competência exclusiva
-
30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Publicado em
-
20/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
19/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/09/2024 15:49
Processo Cadastrado
-
18/09/2024 18:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001019-95.2022.8.26.0020
Banco Votorantims/A
Dayane de Moura da Silva
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2022 09:30
Processo nº 1011423-25.2024.8.26.0510
Adelino Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Antonio Matheus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 15:37
Processo nº 0001843-85.2007.8.26.0153
Rita de Cassia das Neves
Nelson Padovani
Advogado: Luis Fernando Silveira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2007 18:24
Processo nº 1003248-59.2022.8.26.0236
Valdecir Rodrigues Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Chiliga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 15:51
Processo nº 1011039-22.2020.8.26.0019
Sandra Regina Fernandes Ferreira
Fundacao Antonio Prudente
Advogado: Rodrigo Goncalves Giovani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2020 12:17