TJSP - 0001483-65.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001483-65.2025.8.26.0236 (processo principal 1003312-69.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99 - Augusto Pinheiro Filho -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AUGUSTO PINHEIRO FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão da procedência dos pedidos deduzidos no processo principal nº 1003312-69.2022.8.26.0236.
A parte exequente apresentou o cálculo referente ao valor incontroverso, considerando as prestações devidas a contar da citação (cálculo nas fls. 5/7).
Houve concordância do INSS (fl. 64) e o cálculo foi homologado pela decisão de fl. 66.
Parte exequente apresenta embargos de declaração nas fls. 69/70 alegando que este juízo determinou o retorno dos autos à conclusão para extinção após o pagamento dos requisitórios.
Pede que os autos aguardem em cartório a decisão final do Tema 1124 - STJ, a fim de ficar decidido quanto à fixação dos efeitos financeiros, se a partir da DER ou da citação.
Devidamente intimado para manifestação sobre os embargos, o INSS nada requereu (fl. 79). É o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que o cálculo homologado (fls. 05/07) contemplou como termo inicial a data da citação e o montante incontroverso não ultrapassa 60 salários mínimos.
Entretanto, vislumbrando a possibilidade de que seja aferido crédito a maior se o termo inicial for a DER, o exequente deverá apresentar o cálculo considerando também esse marco.
Isso porque o requisitório referente ao incontroverso levará em conta o maior crédito possível (DER), para que não haja fracionamento indevido se houver necessidade de expedir requisitório complementar.
Melhor explicando, se o valor incontroverso for requisitado por RPV e, após definido o termo inicial este for a DER, o valor complementar não poderá exceder 60 salários mínimos.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para determinar que, após o pagamentos dos requisitórios, aguarde-se em cartório o julgamento do Tema 1124 e, se julgado adotando a data da citação como termo inicial, tornem conclusos para extinção independente da manifestação das partes.
Contudo, determino ao exequente que apresente, no prazo de 15 dias, os cálculos considerando como termo inicial a DER ou informe se pretende o requisitório do valor incontroverso por RPV, registrando-se que nessa hipótese, havendo complementar após o julgamento do tema, não poderá exceder 60 salários mínimos.
Intimem-se. - ADV: RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB 333521/SP) -
27/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:09
Suspensão do Prazo
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14/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:03
Homologado o Cálculo
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23/06/2025 23:15
Conclusos para despacho
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21/06/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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