TJSP - 1008511-14.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008511-14.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudinei Lopes de Jesus - Vistos, 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que Claudinei Lopes de Jesus move em face de Associação de Gestão Veicular Universo - AGV.
Segundo consta, em 02 de outubro de 2023, o requerente firmou contrato de seguro veicular com a ré, tendo como objeto o automóvel Chevrolet/Ônix, placa FNB5A48.
Informa que, em 14 de maio do presente ano, envolveu-se em acidente de trânsito, razão pela qual acionou a seguradora para realização dos reparos devidos.
Alega, entretanto, que o conserto do veículo foi feito apenas de forma parcial.
Aduz, ainda, que a requerida vem exigindo o pagamento da taxa de participação (franquia) em dobro, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a providenciar o imediato reparo das peças restantes bem como a suspensão da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, do CPC), em especial, a probabilidade do direito alegado.
A questão referente a necessidade de reparos adicionais no veículo depende de melhor análise, inclusive de ordem técnica, razão pela qual reputo inviável a concessão da medida nesta fase processual.
Ademais, não foi juntada prova documental inequívoca acerca da ilegalidade da cobrança praticada pela ré, razão pela qual reputo insuficiente o arcabouço probatório para a concessão de tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no curso do feito, se assim se manifestaram as partes. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:10
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008511-14.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Claudinei Lopes de Jesus -
Vistos.
Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive da taxa referente ao tipo de citação pretendida, ou adite a inicial formulando pedido de gratuidade.
Sendo este o caso, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Int. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 513614/SP) -
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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