TJSP - 1005497-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005497-95.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Akalux - Administracao de Bens Ltda - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Akalux - Administracao de Bens Ltda ajuizou ação declaratória de inexigibilidade em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Aduz, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que a obriga a arcar com as duas mensalidades do plano de saúde subsequentes ao cancelamento requerido em 17/01/2025.
Liminarmente, pede seja declarada a rescisão do contrato e o afastamento da cobrança.
No mérito, pede a a declaração de inexigibilidade das mensalidades correspondentes ao período posterior ao cancelamento, bem como de honorários fixados segundo a Tabela da OAB.
Juntou documentos (fls. 17/91). (...) De proêmio, é necessário consignar quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, visto que, embora a autora seja pessoa jurídica, é parte hipossuficiente na relação, podendo ser considerada consumidor.
A vulnerabilidade da autora faz com que ela se emoldure no conceito de consumidor, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90. É a aplicação da teoria finalista aprofundada, mitigação da teoria finalista, para a qual consumidor é também a pessoa jurídica que, embora não adquira o produto ou serviço como destinatária final, é vulnerável na relação jurídica travada, apresentando hipossuficiência técnica ou econômica. É o que dispõe a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante aresto abaixo colacionado: (...) Caracterizada a relação consumerista, devem incidir as normas e princípios dispostos no CDC, o qual estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas.
No caso, restou incontroverso que a autora requereu o cancelamento do plano em 17/01/2025, o qual não foi aceito pela ré, sem antes cumprir aviso prévio de 60 dias.
Importante destacar que o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que dava fundamento à cláusula de fidelização, bem como ao pagamento de multa em caso de resilição antes do aludido período nos contratos coletivos por adesão ou empresarial, foi reconhecido nulo em ação coletiva: (...) A referida decisão transitou em julgado e possui efeito erga omnes (arts. 81 e 103 do CDC), beneficiando tanto o consumidor individual quanto a empresa estipulante, não havendo diferenciação no julgado quanto à modalidade do tipo de plano e nem se foi firmado com uma pessoa jurídica.
Dessa forma, é garantida ao contratante do plano de saúde a extinção do contrato sem imposição de multas contratuais e independente do período e fidelização constante em contrato.
Ora, se o dispositivo em questão é nulo de pleno direito, a decisão que reconheceu a nulidade produz efeitos ex tunc, até mesmo porque a nulidade de caráter absoluto não se convalida pelo decurso do tempo (CC, art. 169).
Logo, ainda que o contrato tenha previsto o "aviso prévio" e multa pelo descumprimento, a decisão na ação civil pública produz efeitos retroativos, conduzindo à nulidade do fundamento utilizado pela ré para a cobrança.
A previsão contratual é insuficiente para fundamentar o débito pretendido pela parte ré, visto que a cláusula se lastreia exatamente na violação da fidelização prevista na Resolução mencionada, cuja declaração de nulidade foi acima mencionada.
Nesse sentido é o entendimento atual do Tribunal deste Estado: (...) Por fim, com relação ao pagamento da parcela posteriores, deverá a parte autora autor pagar somente pelos dias em que o contrato estava vigente, sendo as cobranças relativas a data posterior a esta inexigíveis.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; ii) declarar a inexigibilidade de débitos posteriores à data da rescisão do contrato, devendo a ré emitir novo boleto para pagamento do valor até a data do cancelamento do contrato 17/01/2025 sem a cobrança de juros ou encargos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC (v. fls. 874/879).
E mais, a sentença apelada está em conformidade com o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado.
Confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Seguro saúde.
Contrato coletivo empresarial.
Pretensão da empresa contratante, solicitante do cancelamento, de afastar a cobrança de aviso prévio de 60 dias e prazo de fidelidade impostas pela operadora-exequente.
Sentença de procedência.
Alega a embargada a inaplicabilidade do CDC, não ser a obrigação vedada por dispositivo legal, além de estar prevista no ajuste.
As questões em discussão se referem: (i) possibilidade de imposição de multa por prazo de permanência; e (ii) de aviso prévio equivalente a mensalidades do plano de saúde empresarial quando da rescisão pelo contratante.
Contrato de plano de saúde celebrado entre as partes que, embora nominado como coletivo, abrange apenas 2 vidas, integrantes do mesmo grupo familiar.
Incidência do CDC.
Súmula 608 do STJ.
Rescisão contratual.
Inexigibilidade do débito.
Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2, com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem imposição de multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado das mensalidades.
Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020.
Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual que atribui multa pela rescisão antecipada e com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento, se mostra nula de pleno direito.
Precedentes.
Possibilidade de solicitação do cancelamento por telefone.
RN nº 412/2016 da ANS.
Recurso desprovido (Apelação Cível 1010598-26.2024.8.26.0011; Relator: James Siano; Data do Julgamento: 21/10/2024).
PRELIMINAR - Expedição de ofício ao NUMOPEDE - Diligência junto ao órgão competente que cabe à parte interessada - Prejudicial rejeitada.
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AVISO PRÉVIO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pretensão de declaração de inexigibilidade de aviso prévio para rescisão de contrato seguro saúde empresarial, bem como da cobrança de mensalidades do respectivo período - Sentença de procedência - Recurso da ré - Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias - Exigência de pagamento de mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito - Impossibilidade de aplicação, na hipótese, quer do parágrafo único, quer do caput, do art. 17, da RN ANS nº 195/2009 - Cláusula contratual que se revela nula, ao estipular fidelização à recorrida sem nenhum benefício correspondente, e sem que à recorrente se dê a mesma possibilidade - Comprometimento do sinalagma contratual - Violação aos princípios da probidade e boa-fé - Aplicável, na espécie, o inc.
IV, do art. 51, do CDC, e do art. 422, do CC Estipulação contratual, outrossim, que se mostra ambígua - Aplicação das regras do art. 47, do CDC, e do art. 423, do CC - Entendimento jurisprudencial desta Corte.
Recurso desprovido (Apelação Cível 1141968-89.2023.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Data do Julgamento: 5/7/2024).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Preliminar de advocacia predatória afastada - Ausência de quaisquer indícios de que a pretensão deduzida esteja destituída de fundamento, em desacordo com os fatos deduzidos na inicial ou baseada em informações comprovadamente falsas - Eventual irregularidade na prática da advocacia pelos patronos da autora que deve ser apurada pelos órgãos competentes, por provocação dos próprios interessados- Litigância de má-fé inocorrente- Rescisão contatual - Necessidade de aviso prévio prevista no artigo 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009- Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS - Revogação pela RN 455 de 30/03/2020 - Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível 1041718-14.2024.8.26.0100; Relator: Moreira Viegas; Data do Julgamento: 2/10/2024).
Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 4º andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1005497-95.2025.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L.
MÔNACO DA SILVA; Foro Central Cível; 13ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005497-95.2025.8.26.0100; Planos de saúde; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Apelado: Akalux - Administracao de Bens Ltda; Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 09:47
Decisão Determinação
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18/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:21
Julgada Procedente a Ação
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28/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:11
Decisão Determinação
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31/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 18:59
Decisão Determinação
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28/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:55
Juntada de Ofício
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28/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 20:02
Expedição de Carta.
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21/01/2025 20:02
Recebida a Petição Inicial
-
21/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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