TJSP - 1003434-91.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003434-91.2024.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudicéia Pires Riogi - I Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a).
Antonio Gonçalves de Brito.
Expeça-se certidão de inventariante.
No entanto, deverá o requerente assinar juntamente com seu genitor - agora como assistente - nova procuração, dada a sua incapacidade relativa.
II - Indefiro o processamento conjunto do pedido de reconhecimento de suposta união estável entre a falecida e a pessoa de Gilson de Araújo, que deverá ingressar com ação própria, com análise de provas, para o fim pretendido.
Exclua-se o nome do suposto companheiro do cadastro do feito.
III - A responsabilidade pelo pagamento das custas dos processos relativos às sucessões não incide sobre a situação das partes, mas sim sobre o patrimônio, de sorte que a concessão do diferimento ao final do processo depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Assim, postergo apreciação do pedido à apresentação das primeiras declarações, desde já autorizando o pagamento diferido de custas até a decisão, se o caso.
IV Apresente o(a) inventariante, ou indique número de fls em que já juntados aos autos, se o caso: 1) Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus, Informação esta que pode ser obtida por certidão expedida pelo Colégio Notarial (Registro Central de Testamento) - maiores informações disponíveis através do site da Central Notarial de Serviços Compartilhados - http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/; 2) Primeiras declarações, com declaração de existência ou não de dívidas do espólio, e observância do artigo 620, I a IV, do Novo Código de Processo Civil; Plano de partilha na forma do art 653, CPC (auto de orçamento e folha de pagamento), contendo a) qualificação completa das pessoas sucessoras na forma do art 176, §1º, III, 2, a; b) descrição completa do bem (espelho da matrícula), conforme disposto no artigo 225 da Lei de Registros Públicos; c) atribuição de valor a todos os bens partilhados tanto móveis quanto imóveis, que será informado à Receita Federal, devendo a somatória das avaliações corresponder ao valor atribuído à causa; 3) Os seguintes documentos: a) Do autor da herança: certidão de óbito original ou autenticado; CND (certidão negativa de débito) da Receita Federal; Certidão de casamento ou nascimento com data atualizada posterior ao óbito; Cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; b) Dos herdeiros e viúvo(a) meeiro(a): certidão de nascimento ou casamento com data atualizada posterior ao óbito; se casado em regime diferente da comunhão parcial, precisa da certidão de registro do pacto; cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; c) Relativamente aos bens: certidão atualizada da matrícula ou transcrição atualizada, devendo ser procedido previamente o registro em nome do autor da herança, se não realizado em vida; Certidão de valor venal no ano do óbito e atualizada; CND (certidão negativa de débito) dos imóveis; Para os imóveis rurais juntar ITR do ano do óbito e atual, bem como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atual; Anoto que os documentos elencados nos itens a, b e c deverão ser apresentados também por ocasião da entrega do formal de partilha junto ao C.R.I. 4) Representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges); 5) a) comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas: b) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários; c) Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos do Estado de São Paulo; d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União); 6) Os lançamentos fiscais dos imóveis (certidões de valor venal na data do óbito e no momento atual); V - Defiro os pedidos constantes dos itens 4 e 5 de fl. 5.
Oficiem-se, nos termos em que requerido.
VI Aguarde-se o cumprimento deste pelo prazo de 60 dias.
No silêncio, aguarde-se no arquivo.
VII - Havendo o ingresso da ação de reconhecimento de união estável, o que deverá ser informado nos autos pelo requerente, venham os autos conclusos. - ADV: LUIZ FERNANDO SANTOS GREGÓRIO (OAB 392068/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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20/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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