TJSP - 1034924-67.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034924-67.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thales Gomes de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
A autora requer a tutela de urgência para suspensão das cobranças referentes às sessões de fonoaudiologia que, segundo ela, teriam sido realizadas até o mês de outubro de 2024, com a continuidade das cobranças até maio de 2025.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Apesar da manifestação do Ministério Público, não vislumbro o perigo do dano, uma vez que, conforme extratos juntados aos autos, as cobranças apontadas na inicial encerraram em maio de 2025 (pág. 79).
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré pelo PORTAL ELETRÔNICO para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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