TJSP - 1059560-73.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059560-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Alves Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Inviável deliberação deste juízo sem a delimitação mínima do alcance dos pleitos expostos na exordial.
De acordo com a normativa atual, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, artigos 321 e 324), ressalvadas as hipóteses constantes do §1º do art. 324 do Código de Processo Civil, das quais destoa o caso em tela, motivo pelo qual deve a autora emendar a inicial a fim de indicar o valor correto da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico perseguido (suposto débito cobrado indevidamente + danos morais), conforme o quanto disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena deindeferimento.
Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 338699/SP) -
02/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 08:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059560-73.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marta Alves Silva -
Vistos.
Analisando os domicílios apresentados na inicial e na manifestação do autor (fls. 23), conclui-se que nenhuma das partes é domiciliada neste Foro Regional e/ou Comarca.
Como a competência funcional fixada pela normas do Tribunal de Justiça é de competência absoluta, prevista na Resolução n.º 2/1976 cumulada com a Resolução n.º 148/2001 do TJSP, deve o juiz conhecê-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição,nos termos do art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, de modo que me declaro incompetente.
Assim sendo, após o decurso de prazo desta decisão, proceda-se a remessa dos autos ao Foro de Pinheiros, domicílio da sede da empresa ré (R.
Costa Carvalho, nº 300) executado com as homenagens de estilo.
Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ALVES (OAB 338699/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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