TJSP - 1058595-95.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058595-95.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lssa Servicos Medicos Ltda -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A citação neste feito se dará por meio do portal eletrônico, conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados nos termos da Lei nº 11.419/2006. (Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. §2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. §3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 2.
Sem prejuízo, passo à analise do pedido de tutela.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, pois segundo a parte autora, em 15/07/25 solicitou a rescisão do plano de saúde junto a ré, contudo está sendo obrigado a prorrogá-lo por 60 dias, motivo pela qual pede a concessão de liminar para a efetiva rescisão, a partir do pedido, e abstenção de cobrança das mensalidades em período posterior à 15/07/25. É o breve relato.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, considero presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Dos documentos coligidos se depreende que: (i) a autora foi beneficiária de plano de saúde operado pela ré ; (ii) realizou protocolo de cancelamento em 15/07/25 e (iii) está sendo compelida a prorrogar o encerramento diante de previsão contratual (aviso prévio por 60dias).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pela Lei n. 9.656, de 3 de junho de1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Aplicam-se, ainda, à espécie as disposições da Lei n. 8.078/1990, cujo artigo 47 prescreve: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Ademais, houve decisão proferida nos autos da ação civil pública (nº0136265-83.2013.4.02.5101), com efeito ex tunc e erga omnes, o qual julgou ilegal a exigência de aviso prévio de 60 dias, prevista no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, uma vez que além de violar o direito de liberdade de escolha do consumidor, ainda impõe vantagem pecuniária injusta e desproporcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de SP decide: EMENTA: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Rescisão pela empresa contratante - Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde - Abusividade das cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias - violação do artigo 51, IV do CDC - Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional -Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Cláusula Nula - Declaração de inexigibilidade do débito que se impõe - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários (Apelação nº 1001257-63.2025.8.26.0100; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II; Rel.
João Battaus Neto; J. 22/07/25).
Presente, assim, a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano reside na continuidade de contrato com cláusula abusiva, amplamente reconhecida pelo poder judiciário em prejuízo aos direitos do consumidor nas relações de consumo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que, imediatamente, abstenha-se de praticar atos de cobrança e de inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com base em prestações vencidas posteriormente à data do pedido de extinção contratual (15/07/25), sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada situação de inobservância.
Servirá a presente como ofício para intimação da ré, a ser encaminhado pela parte autora.
Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. 3.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
25/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050631-82.2024.8.26.0100
Lsl Transportes LTDA
Binotto S/A Logistica Transporte e Distr...
Advogado: Luiz Carlos Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 12:11
Processo nº 0006053-85.2018.8.26.0577
Raphael Andrade de Oliveira
Academia K@2 Fitness Morumbi LTDA EPP
Advogado: Eric Tadeu de Souza Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2016 09:37
Processo nº 1079951-20.2023.8.26.0002
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Jose Ilton Rufino da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 15:28
Processo nº 1010329-67.2025.8.26.0361
Raul Yukio Morikawa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Filipe Madeira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2025 16:00
Processo nº 0003272-08.2025.8.26.9061
Welington Fernandes
Procon - Fundacao de Protecao e Defesa D...
Advogado: Fabio Roberto Gaspar
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 12:13