TJSP - 1022749-17.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022749-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Soares de Souza Santos - Allan Wantuyr dos Santos -
Vistos. 1- Fls. 157/158: o documento apresentado não se presta aos fins pretendidos.
Para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ define que A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
A Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admite a assinatura eletrônica simples para interações de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas e a assinatura eletrônica avançada, que pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida.
Em que pese a possibilidade de validação da assinatura eletrônica avançada, a exemplo das emitidas através da plataforma gov.br, sua adoção não autoriza a pratica de atos em processos judiciais, seja por determinação expressa quanto à certificação pela ICP-Brasil, seja pelos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.063/2020.
Em igual sentido, INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
Dito isso, defiro o derradeiro prazo de 10 dias para regularização da representação processual , sob pena de ineficácia da contestação e atos subsequentes. 2- Indefiro, desde já, a gratuidade da justiça postulada.
O réu não cumpriu a decisão de fls. 154, com a juntada de declaração de imposto de renda, relatório de contas e relacionamentos em bancos, bem como dos extratos de todas as contas indicadas no relatório- a incluir cartões de crédito.
O documento de "declaração de isenção do imposto de renda" além de não estar assinado e são incompatíveis com os documentos colacionados entre as fls. 161/179.
Com os extratos juntados é possível comprovar diversas movimentações financeiras de alto vulto, incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
A exemplo, verifico: pix de R$ 20.000,00 recebidos (fls. 164 em 09.05.2025); pix de R$ 3201,66 recebido (fls. 165 em 30.04.2025); saque de R$ 2.500,00 (fls. 169 em 23.04.2025); pix de R$ 20.000,00 recebidos (fls. 169 em 29.04.2025), pix de 3.000,00 recebidos(fls. 170 em 07.05.2025); três depósitos sucessivos em dinheiro de R$ 3.000,00, R$3.000,00 e 2.000,00 (fls. 170 em 12.05.2025); novo depósito em dinheiro de R$ 2.500,00 (fls. 170 em 15.05.2025), recebimento de transferência de R$ 9.974,00 (fls. 172 em 12.06.2025),dentre outros.
Int. - ADV: COSME ALESSANDRO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 430918/SP), SAMUEL MENDES BARRETO (OAB 144227/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:42
Expedição de Carta.
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08/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 06:27
Conclusos para decisão
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23/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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