TJSP - 1155608-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1155608-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Trusthub Securitizadora S.a. - Mul T Lock do Brasil Industria e Comerci e outros -
Vistos.
Primeiramente, compulsando os autos, verifico que os Executados foram todos devidamente citados, com os AR's positivos juntados às fls. 112; 113 e 114.
No entanto, apenas a co-executada Mul-T-Lock opôs Exceção de Pré-executividade às fls. 115/144.
Certifique a z.
Serventia o decurso de prazo para os co-executados Rafael e Dany Eny.
Requeira o Exequente em termos de prosseguimento.
Quanto à Exceção oposta, melhor sorte não assiste ao co-executado Mul-T-Lock.
Devidamente citado em 12/11/2024, cujo AR foi liberado nos autos digitais na data de 20/11/2024, apenas opôs Exceção de Pré-Executividade na data de 12/05/2025, intempestivamente.
Ademais, a Exceção de pré executividade, embora não prevista pela lei processual, vinha sendo admitida pela jurisprudência como instrumento para que o devedor veiculasse questões de ordem pública e cognoscíveis sem necessidade de atividade probatória que comprometessem a própria higidez do título executivo, sem que para tanto se houvesse de sujeitar previamente à penhora.
Contudo, no caso em tela, claramente os fundamentos que a embasam não são cognoscíveis em Exceção de Pré-Executividade, tal como pretendido pela executada.
Vê-se uma tentativa de se discutir matéria que não diz respeito aos aspectos formais do título executivo e que exigiriam dilação probatória.
Também não há que se falar em iliquidez, uma vez que a presente execução encontra-se baseada em Instrumento Particular de Cessão (fls. 16) e em Nota Promissória (fls. 33), ambos assinados digitalmente pelos Executados.
Também, cumpre ressaltar que, em sua Exceção, o Co-executado não se insurge contra a relação obrigacional celebrada entre as partes.
E, por último, mas adentrando ao mérito do quanto oposto pelo excepiente, a alegação de que a recuperação judicial da devedora principal importaria em suspensão/extinção da execução contra os demais coobrigados, não merece prosperar.
A obrigação dos avalistas, no caso Rafael e Dany Eny não se sujeita à recuperação judicial, conforme disposto no § 1º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
A suspensão das ações e execuções por conta do deferimento da recuperação judicial de que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/05, não aproveita aos sócios, avalistas e fiadores, conforme entendimento jurisprudencial amplamente majoritário.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que indeferiu requerimento de extinção da ação executória Improcedência do inconformismo Impossibilidade da extinção da presente execução - Plano de recuperação judicial que vincula a devedora e os credores a ela sujeitos, não atingindo os direitos da credora em relação aos coobrigados Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59 da Lei nº 11.101/2005 Exegese recentemente firmada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp 1.333.349/SP e, posteriormente assentada no enunciado da Súmula 581 do STJ Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2225896-27.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Dr.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado.
D.J. 11.10.2023) Portanto, não há que se falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou devedores solidários pelo simples fato do devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida.
Passível o prosseguimento da ação contra os devedores solidários porquanto não operada, em relação a si, a novação, conforme a parte final do art. 59 da Lei nº 11.101/05: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei.
Distintamente da novação do art. 364 do Código Civil, que em regra extingue as garantias prestadas, a disposta na Lei de Recuperação Judicial não as afasta.
Enuncia a Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Com efeito, a recuperação judicial prevista na Lei 11.101/05 restringe-se à devedora principal, sendo certo que seus efeitos não atingem os direitos de crédito possuídos em face de devedores solidários e avalistas.
Por essa razão, o titular do direito de crédito pode se insurgir contra essas figuras integralmente, conforme preconiza o § 1º do artigo 49 do diploma legal.
Necessário observar ainda que o artigo 59 da Lei 11.101/05 estabelece que: O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias,observado o disposto no §1º do art. 50 desta lei.
A recuperação judicial de empresa, sem ou com a aprovação do plano de recuperação, não é causa de suspensão, tampouco de extinção da execução movida contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia.
Ainda que se procure alegar a aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/051 expressa dos arts. 592 e 49, §1º , da mesma lei, tais normativos determinam expressamente que, apesar da recuperação judicial, aqueles que deram garantias permanecem sujeitos a estas nos termos em que as prestaram.
Conclui-se, por conseguinte, que a novação de dívida não se opera em relação aos avalistas e devedores solidários que continuam coobrigados pela dívida existente.
Assim, no caso, perfeitamente possível o prosseguimento do feito em face do devedor solidário da dívida assumida pela empresa, e o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial ou a concessão do pedido de recuperação judicial, não interfere nas relações do credor com os coobrigados do devedor em recuperação.
E não é outra a posição da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Pretensão de reforma da r. decisão que concedeu prazo de quinze dias para os coobrigados provar o quanto da dívida, objeto desta demanda, já teria sido quitado em razão do plano de recuperação judicial - Descabimento - Hipótese em que a aprovação do plano de recuperação judicial da pessoa jurídica codevedora não atinge aos demais devedores coobrigados - Novação sui generis que não implica extinção da obrigação dos coobrigados garantidores - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2028337-04.2019.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário, Cheque Flex, Pessoa Jurídica - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Não há cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios produzidos no bojo dos autos autorizam o julgamento da lide - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que o contrato foi formalizado pela pessoa jurídica que se utilizou dele para desenvolvimento de sua atividade e não como destinatária final - Não se enquadrando, portanto, no conceito de consumidor - O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o nulifica - A ausência de outorga uxória não implica na anulação do aval prestado ou do próprio título executivo, mas apenas não permite a oposição da cobrança da respectiva dívida em relação ao cônjuge que não concedeu sua autorização - Devedora principal que está submetida ao regime da Recuperação Judicial - Continuidade da ação em relação aos devedores solidários e coobrigados - Inteligência e aplicação do artigo 49, § 1º da Lei 11.101/2005 - Precedente do STJ - 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005' - Seguro prestamista - Contrato que não previu qualquer cobrança de seguro, de modo que não há como acolher a pretensão de indevida cobrança - Em se tratando de estabelecimento bancário que está vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, não se pode sujeitá-lo às limitações legais - Apelante ademais que não comprovou a existência de abuso - Apelo do embargante desprovido.
Pretensão de reforma da sentença para afastar o decreto de extinção em relação a devedora em recuperação judicial - Impossibilidade - Elementos dos autos que comprovam que o plano de recuperação judicial foi aprovado - Inteligência do artigo 6º da Lei 11.101/05 - Sentença mantida - Sucumbência majorada - Apelo do banco desprovido. (Apelação Cível 1016828-88.2016.8.26.0068; Relator: Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2018).
Rejeito, pois, a exceção de pré executividade.
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB 279144/SP) -
08/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 22:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 22:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/01/2025 23:16
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 15:32
Suspensão do Prazo
-
22/11/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2024 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 16:57
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial
-
01/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:01
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002337-39.2023.8.26.0001
Sheik Corretora de Seguros LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Golizia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 14:21
Processo nº 1012184-11.2023.8.26.0019
Leandro Augusto Pontes
Marcos Moreira da Silva
Advogado: Alan do Carmo Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 22:00
Processo nº 0001796-45.2022.8.26.0587
Laboratorio de Protese Dentaria Cruz Ltd...
Juliana Quintino Alcantara Santos
Advogado: Cibele Moscoso de Souza Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 20:36
Processo nº 0000691-71.2003.8.26.0434
Floripes Chiarelo Spirlandelli
Benedito Chiarelo
Advogado: Dirceu Polo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2003 17:35
Processo nº 1006828-27.2024.8.26.0269
Maria Doracina Lopes Alves dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Henry Carlos Muller Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 17:04