TJSP - 1012184-11.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012184-11.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Augusto Pontes - Marcos Moreira da Silva - - Danilo Aparecido Ferreira Oliveira e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Willi Lucarelli VISTOS EM SANEADOR.
Inicialmente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos Marcos Moreira da Silva e Danilo Aparecido Ferreira Oliveira.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral), firmou a tese de que "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Desse modo, a pretensão indenizatória deve ser direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público a que os agentes estão vinculados, no caso, o Estado de São Paulo, que ficará incumbido, se for o caso, de exercer o direito de regresso contra os servidores.
Em acréscimo, cabe salientar que o fato de os agentes sofrerem a imputação de que agiram com abuso de autoridade não está a possibilitar sejam demandados, de forma direta, pela parte que sofreu o prejuízo, sendo certo que a jurisprudência vem excepcionando a questão apenas e tão somente nos casos em que tenha se tratado de atuação particular e que não guardem nenhuma correlação com as atribuições próprias da função pública por eles eventualmente desempenhadas., hipótese que não ocorre no caso dos autos.
Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.954.417/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Marcos Moreira da Silva e Danilo Aparecido Ferreira Oliveira, para excluí-los do polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a demanda prosseguir em face do Estado de São Paulo.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono de cada requerido, observando-se eventual gratuidade judiciária concedida.
Em consequência, fica prejudicada a preliminar de prescrição da pretensão.
No mais, DOU o feito por SANEADO e fixo como PONTO CONTROVERTIDO o seguinte: a) A regularidade e a legalidade da abordagem policial realizada pelos agentes do Estado de São Paulo ao autor, Leandro Augusto Pontes, em 30 de setembro de 2018; b) A ocorrência de excesso na atuação dos policiais, caracterizado por violência física e/ou moral, deboche, desrespeito, constrangimento e agressões; c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e os alegados danos morais sofridos pelo autor; d) A extensão e a quantificação dos danos morais eventualmente sofridos pelo autor; e) A responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo pelos atos de seus agentes, no exercício da função pública.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
Ao Estado de São Paulo caberá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como a legalidade da abordagem e a inexistência de excessos ou danos.
Para tanto, DEFIRO a produção da prova documental, pelo prazo de 30 (trinta) dias, dando-se vista à parte contrária, em caso de juntada de novos documentos.
Considerando a existência de processo criminal (nº 1504334-19.2018.8.26.0019) envolvendo os mesmos fatos e partes, e a fim de otimizar a instrução processual e evitar a repetição desnecessária de atos, DETERMINO a produção de prova emprestada, ficando determinada a expedição de ofício à Vara Criminal competente para que remeta cópia integral dos autos do processo criminal nº 1504334-19.2018.8.26.0019, especialmente no que tange aos depoimentos colhidos em juízo e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Após a juntada da prova emprestada, as partes deverão se manifestar sobre seu conteúdo no prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial no vídeo trazido (fls. 301).
Embora o autor alegue lesões físicas e tenha apresentado laudos e fotos (fls. 6, 8, 31, 32, 33), e os requeridos tenham impugnado a qualidade e possível manipulação dos vídeos (fls. 301/302), entendo que a prova documental já acostada aos autos, em conjunto com a prova emprestada do processo criminal (nº 1504334-19.2018.8.26.0019), que incluirá depoimentos e demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos, da ocorrência de eventuais excessos na abordagem policial e da extensão dos danos.
A realização de perícia técnica em vídeos e imagens, bem como uma nova análise pericial dos laudos médicos e fotografias, mostra-se, neste momento, desnecessária e protelatória, não contribuindo de forma substancial para a elucidação dos pontos controvertidos que remanescem em face do Estado de São Paulo, cuja responsabilidade é objetiva, observando-se, ainda, que a força probatória dos documentos e vídeos já existentes serão avaliados sem a necessidade de uma nova perícia, especialmente considerando o princípio da livre apreciação das provas.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP), ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB 453848/SP), RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
25/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 11:21
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 00:31
Suspensão do Prazo
-
06/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 04:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 16:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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