TJSP - 0039153-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 18:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0039153-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1037360-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Dalmazzo, Castro e Tarpinian Advogados Associados -
Vistos.
I - Considerando que se trata de incidente de cumprimento de sentença que tem por finalidade o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, o exequente está dispensado de adiantar o pagamento das custas, conforme prevê a Lei nº 15.109/2.025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o seguinte teor: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Advirto, porém, que a referida norma dispensa o advogado apenas do adiantamento das custas processuais, e não de todas as despesas.
A realização de atos de intimação ou citação, bem como a utilização dos sistemas de pesquisas envolvem despesa, não se achando inseridas na norma em comento.
Logo, se forem necessários tais atos ou pesquisas, deverá ser comprovado o recolhimento respectivo.
II - Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º).
Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II).
Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas.
Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se.. - ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA (OAB 513688/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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