TJSP - 1002926-49.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002926-49.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas Fernando Pinto da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexigibilidade em relação ao autor das infrações e débitos relacionados ao veículo Honda/CG 125 Titan, Placa DGF7437, a partir de 30/01/2020, baixando o veículo de seu cadastro.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: WILSON DO MONTE CERQUEIRA JÚNIOR (OAB 517713/SP) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Réplica
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01/05/2025 04:47
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
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05/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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