TJSP - 1003155-36.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
12/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:05
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003155-36.2025.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo -
Vistos.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (DL 911/69 com as alterações previstas na Lei 10.931/2004).
Diante da presença dos requisitos legais, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o com o(a) autor(a) ou um de seus prepostos.
Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para: I pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o).
II responder a ação.
Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o).
Cientifique-o de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição.
Consigno que o prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir da execução da liminar (DL, 911/69, art. 3º, com a redação da Lei 10.931, de 02.08.04).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Defiro os benefícios do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com muita ponderação.
Providencie a serventia a vinculação e a queima das guias geradas no Portal de Custas (CGJ, Provimento 01/20, Comunicado 136/20 e Comunicado Conjunto 881/20).
O(A) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação.
Comparecendo o preposto, encaminhe-se o mandado para a Central de Mandados, ficando autorizado o cumprimento através do Oficial de Justiça de Plantão.
Anoto que servirá o presente, por cópia digitada como mandado de busca e apreensão e citação do(a) ré(u).
Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP) -
29/08/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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