TJSP - 0005417-27.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005417-27.2025.8.26.0011 (processo principal 1004815-53.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Erci Maria Pilotto Massucatto - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$33.000,00), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: CHARLENE GOMES DA COSTA CAETANO DE MELLO (OAB 399149/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP) -
28/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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