TJSP - 1050957-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050957-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marina Aparecida Elias Alves - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marina Aparecida Elias Alves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário , apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:18
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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