TJSP - 1004009-33.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004009-33.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Calixto Junior -
Vistos. 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 50/63. 2) Assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes que demonstrem a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Os extratos bancário juntados às fls. 53/63 evidenciam movimentação incompatível com a alegada insuficiência financeira, revelando recebimentos em valores superiores a três salários mínimos.
Ademais, embora tenha afirmado não possuir cartão de crédito, os extratos demonstram o pagamento de faturas, e os documentos de fls. 20/32 confirmam que as passagens aéreas, foram quitadas com cartão de crédito.
Tal contradição fragiliza sobremaneira a alegação de hipossuficiência.
A parte autora demonstra ter recursos, pois contratou advogado privado, que certamente não trabalha sem receber seu justo honorário.
Além destes fatos, pelo valor da causa, poderia ter proposto a demanda no Juizado Especial Cível, onde não se cobram custas ou despesas em primeiro grau.
Além disso, deixou a parte autora de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Ainda assim, preferiu ajuizar a demanda na vara cível, mirando o ganho de honorários de sucumbência.
Já disse a Ministra Ellen Gracie: "Justiça não tem preço, mas tem custo", custo este módico, sobretudo comparado aos valores que a parte autora alega ter despendido.
Desta forma, não há razão para o deferimento da gratuidade de justiça ou para o diferimento das custas.
Ademais, cumpre ressaltar que a "Justiça Gratuita", nada tem de graça, como ensinava Milton Friedman, a gratuidade é custeada pelo conjunto da sociedade, mesmo aqueles realmente necessitados e pobres, que pagam o ICMS quando compram, com sacrifício, pão e leite ou quando pagam ISS cobrado juntamente com o preço da passagem de ônibus.
Importante ressaltar, ainda, que a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC.
Assim, não havendo prova cabal de insuficiência financeira, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada e determino o recolhimento das custas processuais e as despesas de citação, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023 (guia FEDTJ, código 121-0, R$ 32,75 por citação eletrônica), no prazo de 15 (quinze) dias úteis ou o pedido de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após o recolhimento das custas judiciais, tornem os autos conclusos na fila "conclusos urgente" para recebimento da inicial.
Sem manifestação ou esta sendo equivocada, enviem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. - ADV: JOÃO PAULO ANDRADE SOUZA MARTINS (OAB 421702/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:51
Indeferido o pedido
-
29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2025 00:33
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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