TJSP - 1009635-90.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009635-90.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Expedito Diogenes Carneiro -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 230/233 como emenda à inicial.
Com efeito, nos moldes do que já ficou decidido nas fls. 225/226, não estão presentes de plano os requisitos para concessão de qualquer medida que implique no reconhecimento imediato de eventuais nulidades na realização da assembleia condominial, principalmente pelo fato, aludido anteriormente, de se cuidar de condomínio com ao menos 90 unidades, insistindo o autor em tentar fazer prevalecer sua vontade sobre os demais condôminos que, pelo existente até aqui, não se insurgiram com a convocação da assembleia nos moldes nos quais foi impugnada pelo autor.
Ademais, se ele teve maioria dos votos na assembleia, teria sido empossado como síndico, faltando plausibilidade ao argumento neste sentido.
Dessa forma, não havendo fato novo que possa alterar a decisão anteriormente lançada ns fls. 225/226, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Fica reconsiderada a mencionada decisão de fls. 225/226 tão-somente no tocante ao seguinte parágrafo, lançado por equívoco: "Diante deste quadro, não havendo, em princípio, dúvida quanto à obrigação do pagamento das cotas extraordinárias e das despesas ordinárias, indefiro a consignação pretendida." Cite-se, conforme já determinado.
Intimem-se. - ADV: DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP) -
29/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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