TJSP - 1055778-18.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/10/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Davino Francisco Neves (OAB 270932/SP) Processo 1055778-18.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Marcos Bernardes - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Antônio Marcos Bernardes contra Banco BMG S.A.
Segundo noticiado, o autor é beneficiário previdenciário, e percebeu que em 26/11/2019 foi creditado em sua conta o valor de R$ 3.965,30, relativo à reserva de margem consignável e empréstimo sobre a RMC, realizadas as contratações em 01/12/2019, no valor da parcela de R$ 154,61, e em 01/01/2020 com parcelas no valor de R$ 147,76.
Ocorre que não contratou os serviços do Banco réu, ou solicitou este cartão de crédito.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que o Banco réu se abstenha de realizar qualquer desconto.
Aguarda a procedência da ação para que seja declarada a inexigibilidade dos contratos de empréstimos consignados da RMC, bem como da reserva de margem consignável, sendo condenado o Banco réu a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, bem como condenar a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Indeferida a justiça gratuita ao autor, bem como negada a concessão de tutela antecipada (fls. 81/82).
Em contestação, o Banco réu arguiu a inépcia da petição inicial, bem como decadência eis que a transferência do valor aconteceu em 2019.
No mérito alegou que foi firmada a contratação do cartão de crédito consignado contrato.
Sustentou que não há nexo causal que o responsabilize pelos fatos narrados na inicial.
Impugnou o pedido indenizatório.
Aguarda pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
De início, importante frisar que desnecessário a postulação na via administrativa, pois a Constituição Federal dispõe expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito.
Superada essa questão, passa-se ao julgamento do mérito.
Os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação pelo autor e os descontos em seu benefício previdenciário, mesmo porque o contrato foi regularmente assinado, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados (fls. 160/168).
Ademais, apesar das alegações da parte autora quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência do consumidor, bem como a utilização do serviço bancário contratado, conforme revelam as faturas de fls. 170/208.
Com efeito, o contrato foi firmado entre agentes capazes, nos termos do Código Civil, art. 104, I, não sendo o fator idade elemento para invalidar o ajuste.
Desse modo, desincumbiu-se o réu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa (CDC, art. 6º, VIII, e NCPC, art. 373, inciso II), não havendo elementos para acolhimento de qualquer tipo de declaração de inexigibilidade e de indenização a qualquer título.
Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimos de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retenção de margem consignável, sobretudo, pela efetiva utilização do cartão pela consumidora para compras habituais.
Como consequência, fica afastada a argumentação do autor de que não foi informado de forma precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida, tampouco que os descontos efetuados em seu benefício não abateriam o saldo devedor.
Importante destacar que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartão de crédito no instrumento contratual, além de expressa autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) e descontos em benefício previdenciário.
Além disso, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.280/03, o qual dispõe que: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
De acordo com o artigo 2.º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16/5/2008, é denominada reserva de margem consignável o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.
Por sua vez, o artigo 15, caput, e inciso I, da aludida Instrução Normativa, dispõe que: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Na espécie, o Banco trouxe documento comprobatório da formal adesão a contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos no benefício previdenciário, de modo houve cumprimento da exigência prevista no mencionado artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, do que deflui a regularidade da contratação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, prevalecendo os termos ajustados entre as partes, especialmente porque houve a efetiva utilização do cartão pela parte consumidora para compras habituais.
Nesse sentido, tem-se julgado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado) Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensal de R$ 39,40 que refere-se à reserva de margem consignável (RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1010071-51.2016.8.26.0077, 14.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. 19/07/2017).
Ainda que se admita a relativização do princípio pacta sunt servanda, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do contrato deve em regra prevalecer.
Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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24/03/2023 21:08
Juntada de Petição de Réplica
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23/03/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 19:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 12:46
Expedição de Carta.
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01/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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30/01/2023 19:22
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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06/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
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06/12/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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