TJSP - 4001207-92.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001207-92.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)AGRAVADO: ORGANIZACAO DE DESPACHOS DE DOCUMENTOS COMANDO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7620
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da r. decisão do evento 29 que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, manteve a decisão agravada que deferiu em parte a tutela.
Irresignado, insurge-se o recorrente, pleiteando, em síntese, a revogação da tutela, afastando a multa e estabelecendo o direito da agravante em receber as mensalidades referentes ao período do aviso prévio. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo agravado, em que narra que as partes firmaram contrato de plano de saúde ADVANCE 700 CE ENF, registrado na ANS sob o nº 474433151.
Acrescenta que foi solicitado o cancelamento do plano de saúde em 18/07/2025, conforme o número de protocolo 01927654, com o objetivo de reduzir custos.
A presente demanda discute a rescisão do contato de plano de saúde, bem como a declaração de nulidade de cláusula contratual em que se exige multa e o reconhecimento da inexigibilidade dos boletos de cobrança decorrente do aviso prévio.
Pois bem.
O recurso não comporta conhecimento.
Melhor compulsando os autos, é possível extrair da inicial, cuida-se de demanda fundada em contrato de plano de saúde relacionada à matéria de competência do DP1.
Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 5º, inc.
I, item 23, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, é da competência das C.
Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado o julgamento das: “Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”.
A respeito da matéria, vejam-se os julgados, que seguem: COMPETÊNCIA RECURSAL.
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido indenizatório.
Plano de saúde.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Incompetência.
Considerando os limites objetivos da lide, verifica-se que a competência para a resolução de mérito é de uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado, Resolução nº 623/13, artigo 5º, I.23 ("contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos").
Causa de pedir que não envolve prestação de serviços hospitalares, e sim cobrança abusiva de saldo baseado em cláusula de aviso prévio prevista em contrato de plano de saúde, o que afasta a competência da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1063516-94.2025.8.26.0100; Relator Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025).
COMPETÊNCIA RECURSAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Ação, visando à reparação por dano moral, fundada em contrato de seguro-saúde – Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I, I.23, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Precedentes – Insubsistência de prevenção anterior, ante o critério de competência em razão da matéria – Precedentes do Órgão Especial do TJ-SP – Recursos não conhecidos, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1024983-71.2022.8.26.0100; Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato coletivo empresarial de plano de saúde.
Cancelamento unilateral pela contratante.
Pretensão da seguradora ao recebimento do valor do aviso prévio previsto em contrato.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Competência recursal.
Matéria afeta à competência da primeira subseção de direito privado.
Intelecção da Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º I23.
Competência declinada.
Recurso não conhecido.
Determinação de remessa dos autos a uma das câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste Egrégio Tribunal de Justiça. (TJSP; Apelação Cível 1000745-62.2023.8.26.0161; Relator Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2024; Data de Registro: 17/11/2024).
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, determinando-se sua redistribuição para uma das Câmaras da C.
Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras). -
04/09/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 16:35
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0903S
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04/09/2025 13:12
Remessa Interna para Revisão - CPRV0903S -> DCDP
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04/09/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2406G para CPRV0903G)
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04/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:29
Terminativa - Não conhecido o recurso
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29/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/08/2025 13:13:11). Guia: 36953 Situação: Baixado.
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29/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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