TJSP - 1001566-63.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001566-63.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ademilson Euclides Nascimento da Silva - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 341/347) opostos contra a sentença de fls. 333/337, sob alegação de omissão.
Fls. 351/353: O embargado se manifestou. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
No mérito, não merecem provimento.
Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão.
Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante.
Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20/04/05).
No caso sob análise, sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve manifestação expressa acerca do pleito subsidiário formulado pela embargada, consistente na intimação da parte autora para regularização do polo passivo.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Conforme a sistemática processual, o acolhimento da tese principal veiculada na defesa enseja a prejudicialidade dos pedidos subsidiários, que, por sua natureza, somente são examinados na hipótese de rejeição da tese principal.
Assim, não se revela legítima a pretensão do embargante de extrair proveito de fundamento subsidiário originalmente manejado pela parte adversa.
Ademais, impende destacar que a Caixa Econômica Federal não foi indicada na petição inicial como parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, o que inviabiliza qualquer cogitação de remessa dos autos à Justiça Federal.
O acolhimento de tal tese, em descompasso com os limites objetivos da lide, caracterizaria decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos.
Int. - ADV: RITA DE CASSIA DE ARAUJO (OAB 146810/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 167704/SP) -
27/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:17
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:50
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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