TJSP - 1007829-73.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007829-73.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Vaz Berzins - Nota do cartório: Certidão(ões) disponível(is) para impressão "on-line". - ADV: JHONATA EMANUEL SANTOS DA SILVA (OAB 467726/SP), LUCAS ANSELMO DOMINGUES (OAB 459526/SP) -
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007829-73.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Vaz Berzins -
Vistos.
Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do NCPC que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3°, todos do Novo Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Recolha o(a)(s) exequente (s) a taxa postal nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025.
CITE(M)-SE os executado(as), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida, no valor de R$ 68.952,65, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil).
No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Novo Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Novo Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Novo Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executados (s), deverá na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240. § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUCAS ANSELMO DOMINGUES (OAB 459526/SP), JHONATA EMANUEL SANTOS DA SILVA (OAB 467726/SP) -
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:51
Determinada a citação
-
20/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000688-93.2024.8.26.0004
Solstar Comercio e Servicos de Energia S...
Mills Estruturas e Servicos de Engenhari...
Advogado: Alexandre Gereto Judice de Mello Faro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 13:34
Processo nº 1019072-20.2023.8.26.0011
Ritmo Moveis Comercio LTDA - Pinheiros
Tais Ares Costa
Advogado: Bruno Fazio Rius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 10:51
Processo nº 0022138-03.2024.8.26.0007
Maria Aparecida Dias Brito Santos
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Alexandre Breves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 12:20
Processo nº 1076060-17.2025.8.26.0100
Condominio Edificio Torre do Sol
Nicolau Hatsuo Ide
Advogado: Adilson Almeida de Vasconcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 22:10
Processo nº 0004655-17.2025.8.26.0009
William Tadeu Valente
Jose Odir de Souza Alves
Advogado: William Tadeu Valente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 15:32