TJSP - 0022138-03.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022138-03.2024.8.26.0007 (processo principal 1032337-04.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Dias Brito Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada onde alega o excesso de execução.
Regularmente intimada, a impugnada apresentou resposta à fls. 48/50. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada, pois apresentada fora do prazo legal para tanto.
A impugnante foi intimada para pagamento em 23/01/2025, efetuou o pagamento da condenação de forma parcial em 25/02/2025 e apresentou a impugnação somente em 19/05/2025, de modo que acobertada pela preclusão temporal.
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los.
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada por ser intempestiva.
Considerando que o depósito da condenação se deu fora do prazo, é devida a multa de 10% prevista no artigo 24, § 3º do CPC, estando correto o bloqueio no valor de R$ 1.329,36.
Indefiro o pedido de desbloqueio de fls. 48/50.
Após a apresentação de formulário próprio, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente.
Diante da quitação do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALEXANDRE BREVES DOS SANTOS (OAB 325971/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022138-03.2024.8.26.0007 (processo principal 1032337-04.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Dias Brito Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada onde alega o excesso de execução.
Regularmente intimada, a impugnada apresentou resposta à fls. 48/50. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação deve ser rejeitada, pois apresentada fora do prazo legal para tanto.
A impugnante foi intimada para pagamento em 23/01/2025, efetuou o pagamento da condenação de forma parcial em 25/02/2025 e apresentou a impugnação somente em 19/05/2025, de modo que acobertada pela preclusão temporal.
Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria, superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los.
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada por ser intempestiva.
Considerando que o depósito da condenação se deu fora do prazo, é devida a multa de 10% prevista no artigo 24, § 3º do CPC, estando correto o bloqueio no valor de R$ 1.329,36.
Indefiro o pedido de desbloqueio de fls. 48/50.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MLE(s) - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a).
Depois de assinado(s) o(s) MLE(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção no Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como de que poderá acompanhar o(s) mandado(s) pelo acompanhamento processual pela internet.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ.
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BREVES DOS SANTOS (OAB 325971/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 19:58
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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21/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:31
Ato ordinatório
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:46
Mudança de Magistrado
-
01/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:02
Classe retificada de 10980 para 156
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13/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:14
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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