TJSP - 1000775-79.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000775-79.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edevaldo de Oliveira -
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de fls. 22-23.
Da análise dos autos, observa-se que o autor demonstra incerteza quanto à própria identidade do réu.
Na petição inicial, indicou como parte demandada Carlos Rocha; entretanto, posteriormente (fl. 22), afirmou que, segundo publicação em rede social (Facebook), o réu se chamaria José Carlos da Rocha.
Essa divergência, somada à total ausência de dados do réu, inviabiliza a correta individualização da parte contrária, requisito essencial para o prosseguimento da demanda.
Cabe prioritariamente à parte interessada identificar e qualificar adequadamente o réu, não cabendo ao juízo substituir o autor na obtenção de tais informações, por se tratar de providência de interesse exclusivo da parte (CPC, art. 319, II; Lei 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
Ademais, ao eleger o rito sumaríssimo, o demandante sujeita-se às suas peculiaridades, notadamente aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que exigem o fornecimento, desde a inicial, dos dados mínimos necessários à regular formação da relação processual.
A providência pleiteada pelo autor mostra-se, portanto, incompatível com tais diretrizes.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando a correta qualificação e endereço do requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento ou eventual extinção do feito.
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS SOLER JARDIM (OAB 428554/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 16:57
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
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24/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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