TJSP - 1129785-86.2023.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1129785-86.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Ggs Participações Eireli - Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Vistos.
Trata-se de incidente relativo à fixação de honorários periciais em prova atuarial.
O Sr.
Perito Leonardo Juan Herrera apresentou proposta no valor de R$ 7.750,00, que foi impugnada por ambas as partes.
O expert reiterou os fundamentos de sua estimativa (fls. 432/434).
Novas manifestações das partes mantiveram a controvérsia quanto ao montante.
O arbitramento de honorários periciais compete ao Juízo (CPC, arts. 95 e 465, § 3º), devendo observar a natureza e a complexidade da prova, o tempo estimado para a execução, a qualificação técnica do profissional, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e duração razoável do processo (CPC, arts. 4º, 6º, 8º e 139, VI).
No caso, cuida-se de perícia atuarial voltada à análise de reajustes contratuais a partir de 2021, envolvendo 4 (quatro) vidas e resposta a quesitos já delimitados pelas partes, com escopo e documentação definidos nos autos. À luz dessa moldura, este Juízo, por critério de uniformização e previsibilidade, tem arbitrado, em feitos de igual porte e complexidade, honorários na faixa de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00, quantia que se mostra suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico, sem onerar desproporcionalmente as partes, preservando o equilíbrio processual e a efetividade da prova.
Assim, o patamar de R$ 5.500,00 revela-se compatível com o mercado local para perícias atuariais de média complexidade, com número restrito de beneficiários e quesitação já apresentada, atendendo aos vetores da economicidade e da proporcionalidade sem sacrificar a qualidade técnica.
Diante da persistente divergência quanto ao valor proposto pelo perito originalmente nomeado e visando garantir celeridade e efetividade à instrução, substituo o Sr.
Leonardo Juan Herrera, sem qualquer juízo desabonador, com fundamento no poder de condução do processo (CPC, art. 139, VI) e na necessidade de viabilizar a produção da prova em condições equânimes.
Nomeio como nova perita Cláudia Campestrini Pinto ([email protected]) para realização da perícia atuarial.
Intime-se a Sra.
Perita nomeada para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo pelo valor de R$ 5.500,00 .
Em caso de aceitação, desde logo: a) Fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00; b) Rateio do adiantamento pelas partes em 50% para cada uma (CPC, art. 95, § 2º), a ser depositado em conta judicial no prazo de 15 dias da intimação; c) As partes deverão fornecer à perita, em 10 (dez) dias, a contar de eventual solicitação, todos os documentos e informações necessárias, sob pena de preclusão e de avaliação com os elementos disponíveis (CPC, art. 373, § 1º, e art. 378).
Não havendo aceitação pela perita nas condições acima, tragam os autos conclusos para imediata nova nomeação.
Fica advertido que o não recolhimento do adiantamento no prazo assinalado implicará preclusão da prova pericial para a parte inadimplente, sem prejuízo da apreciação do mérito com os elementos existentes (CPC, art. 95, § 3º, I).
I.
Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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04/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 07:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 06:12
Suspensão do Prazo
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25/01/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
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28/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Réplica
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30/11/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 22:08
Suspensão do Prazo
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19/10/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 13:20
Expedição de Carta.
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19/09/2023 13:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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