TJSP - 0006745-25.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Prazo
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12/09/2025 18:18
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:06
Informação
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08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:28
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006745-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Sara Nogueira Sampaio - Corré: Fabiola Camargo dos Santos Bezerra - Trata-se de revisão criminal proposta por Sara Nogueira Sampaio contra o v.
Acórdão de fls. 448/469 dos autos originários, proferido pela colenda 9ª Câmara de Direito Criminal deste egrégio Tribunal que, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo ministerial, para condenar Fabíola Camargo dos Santos Bezerra, como incursa no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no piso, e, por conta do trânsito em julgado, concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, em benefício da Peticionária, para retificar a pena que lhe foi imposta, dando-a como incursa no artigo 155, caput, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, reduzindo a reprimenda para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
O trânsito em julgado ocorreu em 07 de junho de 2021 (cf. certidão de fl. 403 dos autos principais).
A Peticionária, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, busca o afastamento da agravante do crime cometido durante calamidade pública (fls.06/14).
O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a doutaProcuradoria de Justiça pelo indeferimento do pleito, no parecer de fls. 22/28.
Pois bem.
A questão trazida a exame permite solução de plano.
Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação.
Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda" (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des.
Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos.
Respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no aludido artigo 621, do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, mormente pela ausência de qualquer prova nova, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate e revolvimento do conjunto probatório, sabidamente vedado em sede de revisão criminal.
As provas coligidas foram amplamente analisadas quando da prolação da r. sentença e, portanto, a condenação se deu em consonância ao contexto probatório.
Pretende a Peticionária a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos.
Efetivamente, a condenação foi suficientemente fundamentada, não se admitindo a desconstituição da coisa julgada, baseada em interpretações acerca da dosimetria da pena, que foi bem fundamentada e não comporta reparo.
Este colendo Grupo de Câmaras, assim como o excelso Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel.
Camilo Léllis; j. 29.01.2019).
Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de "reformatio in pejus" Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel.
Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019).
Antes de iniciar a análise da dosimetria, importante destacar o seguinte trecho do v.
Acórdão: Convém, agora, antes de iniciar o cálculo da pena, apontar equívoco na sentença que, não observado por ninguém, resultou em sentença ilegal, abusiva, que necessita ser corrigida, com reflexos neste recurso, por força do princípio da correspondência, proporcionalidade e razoabilidade, haja vista não poder, num mesmo processo, condenar duas pessoas, com igual conduta, com penas diferentes.
Como já colocado, a sentença absolveu Fabiola do crime imputado.
O Ministério Público recorreu apenas dessa absolvição (vide razões de fls. 384/388), enquanto que a condenação da ré confessa, SARA, transitou em julgado (certidão de fls. 403). É importante consignar, entretanto, que a sentença, de forma expressa (fls. 368), porque não reconheceu comprovada qualquer participação por parte de Fabiola, afastou o concurso de agentes, ou seja, a própria qualificadora.
Porém, no cálculo da pena dela, SARA, destacando-se a situação na parte dispositiva, condenou-a por incursa no artigo 155, §4º, inciso IV, c. c. o artigo 61, II, j, do Código Penal.
O cálculo da pena, destaca-se, partiu da mínima de 02 (dois) anos.
Mas, repete-se, para SARA, foi afastada a qualificadora de concurso de agentes, de forma expressa, até.
A condenação possível, então, era ado artigo 155, caput, com pena mínima de 01 (um) ano de reclusão.
Ninguém observou a situação, restando aquela condenação transitada em julgado.
Evidente a ilegalidade e o abuso existentes.
Em que pese, agora, existir entendimento sobre real ocorrência de crime qualificado, o certo é que, inexistindo qualquer correção em relação a SARA, não tendo o Ministério Público recorrido para sanar o problema, ou seja, pretendendo, além da condenação de Fabiola, a condenação de SARA pelo crime qualificado (o que seria lógico, dentro do pretendido neste recurso condenação de corré, caracterizando concurso de agentes), tornando legítima, então, a pena imposta, ou mesmo recurso adequado por parte da Defensoria Pública, para sanar a grave irregularidade, agora, a solução fica mais difícil, porém, obrigatória por parte do Poder Judiciário, impondo-se necessidade de punição igual para condutas absolutamente iguais, com diferenças ocorrendo apenas em circunstâncias pessoais.
Não há como permitir, mesmo que aqui seja reconhecido o crime qualificado, como é o caso, que a corré, que teve o trânsito em julgado de sua condenação, cumpra pena diversa do crime pelo qual foi efetivamente condenada. É situação de HABEAS CORPUS de ofício, frente clara ilegalidade.
Forçoso novo cálculo da pena de SARA, na única parte abusiva da sentença, mantendo-a no restante, comunicando-se e intimando-se as partes a respeito.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão dos maus antecedentes (processo nº 0005552-59.2015.8.26.0635 fl. 104 dos autos de origem). É cediço que na primeira fase de aplicação da sanção, é concedida ao Magistrado ampla discricionariedade, desde que obedecidos os limites mínimo e máximo para a fixação da pena-base, como ocorreu no presente caso.
Assim, adequada a exasperação da reprimenda acima do mínimo legal.
Na segunda fase, as agravantes da múltipla reincidência específica (processos nº 0053886-36.2015.8.26.0050 e 0105798-38.2016.8.26.0050 - fls. 103/107 dos autos principais) e do crime cometido durante calamidade pública foram compensadas de forma equivalente com a atenuante da confissão espontânea, sendo a pena elevada em (um quarto), resultando em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Com efeito, a reincidência, in casu, é particularmente reprovável, porque múltipla e específica, demandando fração de aumento superior à mínima.
No mesmo sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C.C.
O ART. 14, II, CP) Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas, contra as quais sequer houve insurgência da defesa ou da acusação Condenação mantida Pretendida redução do aumento relativo à reincidência Descabimento Réu multirreincidente, ostentando quatro condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais Necessidade de majoração da sanção em patamar superior ao mínimo comumente aplicado Especificidade da recidiva que demonstra maior reprovabilidade da conduta do agente, que faz do mesmo crime seu meio de vida Pretendida compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência Descabimento Preponderância da recidiva sobre a citada atenuante Inteligência do art. 67, do Código Penal Acusado já beneficiado com a parcial compensação concedida em primeiro grau Regime semiaberto que se revela consentâneo aos fins da pena, porquanto, além de reincidente específico, o acusado ostenta personalidade voltada à prática de crimes, não se mostrando merecedores de regime mais brando Dicção do art. 33, §3º, do Código Penal Recurso desprovido (TJSP, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0105866-51.2017.8.26.0050, rel.
Des.
Camilo Léllis, j. 12.03.2019, V.U., grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Condenação Recurso defensivo Materialidade e autoria demonstradas Firmes depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante Exculpatória isolada Condenação de rigor Pena-base elevada pela infração durante o cumprimento de pena Circunstância que torna particularmente reprovável a conduta Ausência de bis in idem em relação ao agravamento pela reincidência e às consequências em sede de execução penal Multirreincidência e reincidência específica que se afiguram particularmente reprováveis Precedentes Inocorrência de confissão Admissão parcial e circunstanciada Descabimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 Regime fechado de rigor Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Detração de competência do Juízo das Execuções Recurso desprovido (TJSP, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 1500586-60.2021.8.26.0540, de minha relatoria, j. 22.06.2021, V.U., grifei).
A conclusão é lógica, considerando-se mais reprovável a conduta daquele que se especializa em um modus operandi, inserindo o crime em seu modo de vida.
Ademais, é lícito concluir que o indivíduo que, repreendido pelo Poder Público, torna de novo, a cometer a mesma conduta delituosa, demonstra inabilidade de reinserção no meio social ordeiro, de modo que a resposta estatal deve ser mais severa.
Ainda, com relação à agravante do crime cometido durante calamidade pública, necessário destacar que admitir a reforma por revisão criminal ao sabor das alterações jurisprudenciais ou interpretações casuísticas sobre os fatos representaria indesejável afronta à coisa julgada e, consequentemente, à segurança jurídica.
Nesse contexto, a revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material.
Assim, ainda que a agravante da calamidade pública venha sendo afastada por algumas Câmaras de Direito Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, é certo que a revisão criminal, que não tem feitio recursal, não se presta a, fora de sua destinação normativa, submeter a matéria subjacente a novo crivo por razões derivadas exclusivamente do inconformismo defensivo ou de razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.
Quer-se dizer com isso, em suma, que havendo razoabilidade de critérios de formação da reprimenda e sempre obedecidos aqueles constantes do artigo 68 do Código Penal, não há como se mudar o dimensionamento adotado.
Note-se que o crime foi cometido durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID, bem por isso, plenamente possível a incidência da agravante prevista no artigo, 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
A propósito: Justifica-se a aplicação da agravante mencionada, uma vez que o cometimento do crime nessas circunstâncias de calamidades públicas demonstra insensibilidade moral do agente para com a solidariedade social, visto que o período impõe o dever social de recíproca assistência.
Ademais, é um período em que há maiores dificuldades de policiamento, por exemplo, e o agente aproveita-se disso para a prática de delitos (Apelação Criminal 1507861-60.2020.8.26.0228; Relator Tetsuzo Namba; 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP; j. em 21/07/2020).
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Recurso defensivo.
ABSOLVIÇÃO.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade bem delineadas.
DOSIMETRIA.
Penas bem estabelecidas.
Manutenção da agravante de calamidade pública, que prescinde de favorecimento a qualquer forma à prática do crime, bastando apenas seja cometida durante esse período, mormente porque expressamente capitulada na denúncia, preservando-se o princípio da correlação.
Inegável a maior reprovabilidade da conduta durante o período de pandemia de covid-19 (Decreto Legislativo Federal nº 06/2020).
Há aumento da vulnerabilidade das pessoas e também ofensa ao isolamento social necessário para a não propagação da doença, causando aproximação física, o que não pode ser desprezado pelo Direito Penal, sob pena de equiparação de situações desiguais e ofensa à individualização.
Inaplicabilidade do redutor (art. 33, § 4º) e da benesse do CP, art. 44.
Regime fechado preservado.
DESPROVIMENTO (Apelação Criminal 1519453-04.2020.8.26.0228; Relator Eduardo Abdalla; 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP; j. em 13/05/2021).
Tenha-se em mente, ainda, que a redução da pena, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a reprimenda atribuída à Peticionária restou devidamente fundamentada no v.
Acórdão.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda.
Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional (TACRIM-SP, Rel.
Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250).
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda se tornou definitiva.
O valor dos dias-multa foi fixado no mínimo legal, medida que não comporta alteração.
O regime inicial fechado foi bem aplicado, levando-se em conta a disposição do artigo 33, §2º, do Código Penal.
Efetivamente, o regime fixado mostra-se adequado em razão dos maus antecedentes e da multirreincidência específica, a demonstrar que a Peticionária não se emenda, fazendo do crime seu meio de vida, fator que exige resposta enérgica, e com a qual não é compatível solução mais branda.
Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Nada, portanto, a ser alterado.
Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, mantendo o v.Acórdão em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
03/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:30
Prazo Intimação - 30 Dias
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02/09/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 15:24
Decisão Monocrática - Improcedência
-
01/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:12
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:37
Parecer - Prazo - 10 Dias
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25/08/2025 18:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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25/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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25/08/2025 13:15
Realizado Correção de Classe
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 16:28
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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06/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:04
Processo Cadastrado
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27/02/2025 12:03
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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