TJSP - 1020855-74.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:38
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:16
Remetido ao DJE
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19/11/2024 16:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/11/2024 11:05
Conclusos para Sentença
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06/11/2024 00:49
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 17:30
Petição Juntada
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14/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
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11/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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18/09/2024 06:17
Petição Juntada
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17/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 07:01
Certidão Juntada
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16/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
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13/09/2024 16:22
Carta de Intimação Expedida
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13/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:28
Petição Juntada
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27/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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22/04/2024 23:13
Especificação de Provas Juntada
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22/04/2024 22:56
Petição Juntada
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17/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 05:30
Remetido ao DJE
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17/04/2024 00:16
Ato ordinatório
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15/12/2023 14:18
Réplica Juntada
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07/12/2023 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2023 12:04
Remetido ao DJE
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07/12/2023 10:43
Ato ordinatório
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03/10/2023 11:38
Contestação Juntada
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22/09/2023 05:02
AR Positivo Juntado
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12/09/2023 06:29
Carta Expedida
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30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1020855-74.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacqueline Batista de Carvalho -
Vistos.
I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, resguardada eventual impugnação da parte contrária, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil.
Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado.
II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
III- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019).
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Correia Lima, julgado em 18/06/2.018).
TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL.
REQUISITOS.
ART. 300, CPC. 1.
Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3.
Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4.
Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018).
TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018).
IV- No mais, CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Int.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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