TJSP - 1502126-93.2019.8.26.0547
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502126-93.2019.8.26.0547 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Construtora Pagano Ltda -
Vistos.
Ante a inércia da exequente, inevitável reconhecer que ocorreu o abandono da causa, como bem asseverou o Superior Tribunal de Justiça julgando o tema: Tema Repetitivo314 Tese Firmada A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargadaex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Afetação: 11/11/2009, Julgado em 13/10/2010, Trânsito em Julgado 16/09/2013, Acórdão publicado em 26/10/2010).
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOEMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : ALDO PEDRESCHI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Na hipótese em exame, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 40 da LEF e 267, III, § 1º do CPC, percebe-se que o decisum vergastado está em consonância com o entendimento do STJ, de que é "viável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, haja vista a possibilidade da sua aplicação subsidiária àquele procedimento" (Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009).
E ainda: "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009). 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1446815/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 28/11/2014).
Também, os recentes julgados do TJ/SP decidiram nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, INC.
III, DO CPC EFETIVADA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO NULIDADE INOCORRENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO NCPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/06 POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO TESE FIRMADA PELO COL.
STJ (TEMA 314) MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NÃO SE MANIFESTA NOS AUTOS ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1501532-22.2021.8.26.0123; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Execução fiscal.
ISSQN dos exercícios de 2017 e 2018.
A sentença extinguiu o processo e deve ser mantida.
No caso, a municipalidade, instada a se manifestar nos autos, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Novamente intimada pelo juízo, desta vez, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneceu estática e deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Inequívoca, pois, a configuração do abandono de causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, § 1º, do CPC.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1500960-37.2020.8.26.0047; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) PROCESSO Extinção por abandono Execução fiscal Município de Itapetininga - Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade-exequente Inteligência do artigo 485, inciso III, do NCPC Incidência cabível no rito das execuções fiscais Precedentes do STJ Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico Validade Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal Art. 183, § 1º, do NCPC Inércia constatada Abandono corretamente reconhecido.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1503108-05.2018.8.26.0269; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) Apelação.
Execução Fiscal.
IPTU dos exercícios de 2012 a 2015.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC/2015.
Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal.
Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC.
Abandono da causa configurado.
Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais.
Possibilidade.
Precedente do STJ.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1505426-56.2016.8.26.0066; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 31/03/2020) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao C.
TJSP, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação do interessado por trinta dias.
No silêncio, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Sobre a existência de eventuais despesas processuais e/ou custas devidas constante nos autos, anote-se que a Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos (Lei nº 6.830/80, art. 39).
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo quaisquer bloqueios ou restrições realizadas nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: THOMAZ DE AQUINO MACHADO CRUZ (OAB 296574/SP), FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB 246008/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
26/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:46
Suspensão do Prazo
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12/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 11:17
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 20:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 16:35
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
01/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/01/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2020 08:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 18:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2020 19:17
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2019 15:23
Conclusos para despacho
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14/12/2019 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2019 14:28
Juntada de Outros documentos
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10/12/2019 14:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/12/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2019 13:07
Expedição de Carta.
-
24/07/2019 19:13
Proferido Despacho
-
11/07/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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