TJSP - 1004047-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004047-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daiana Jesus da Silva de Oliveira - BANCO BRADESCO S.A. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação apenas para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de seguro (R$1.803,89, cláusulas III.1 e IV.4.1 fls. 33), bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o valor, de forma simples, o valor indevidamente pago, permitida a compensação.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros,emconsonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros.
Ante a sucumbência recíproca, condeno parte autora e parte ré no pagamento de metade das custas e despesas processuais, na forma do art. 86 do CPC.
E, nos termos do artigo 85, §§8º e 14, do CPC, arcará a autora com os honorários dos advogados da parte requerida, ao passo que arcará o requerido com os honorários dos advogados da autora, ambos no valor de R$1.500,00, por equidade, vedada a compensação, observada a gratuidade concedida à autora.
Ademais, anote a z. serventia a gratuidade concedida a fls. 72/75.
Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ.
Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:48
Expedição de Carta.
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11/03/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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