TJSP - 1016333-26.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016333-26.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pamela Fernandes Santos - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs. 107/112:
Vistos.
I.
Diante dos documentos acostados em fls. 75/106 plausível a benesse solicitada, devidamente comprovada a hipossuficiência, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais C.C.
Tutela de Urgência, movida por Pamela Fernandes Santos em face de Jânio Adalberto de Brito e Nacional Corretores Consultoria de Imóveis e Seguros Ltda.
Afirma a autora que teve seu nome indevidamente inscrito no site "Serasa Lima Nome" por dívida oriunda de contrato de locação de imóvel, no qual efetuou o distrato diretamente com o proprietário, ora primeiro requerido, e que pagou o débito, conforme comprovantes juntados aos autos, entretanto, ficou a cargo do primeiro requerido informar a empresa requerida acerca do distrato, o que não foi efetuado, resultando na inscrição indevida.Pretende, assim, concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré providencie a retirada da inscrição dessa dívida em seu nome dos cadastros do referido site, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) por descumprimento.
Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento.
A inclusão de dívida em nome da autora por meio do site "Serasa Limpa Nome" aparenta ser irregular, posto que, a mesma demonstra nos autos, que celebrou contrato de rescisão de locação do imóvel com o proprietário, conforme documento juntado a fls. 50/52, onde expressamente constou que era obrigação do mesmo informar a empresa requerida acerca do distrato, não restando débitos que fossem de responsabilidade da autora, posto que quitou o quantum avençado entre as partes, de acordo com comprovante juntado a fls.53, evidenciando a autora probabilidade de seu direito, além disso, o perigo de ter seu nome vinculado a um "score" baixo em um site procurado por instituições do mercado é evidente, podendo afetar o resultado buscado com a proposição da presente ação, que é, impedir que a ré se utilize de formas extrajudiciais de coação ao pagamento da dívida afetando a credibilidade da autora.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, podendo a ré, se ao final julgada a ação improcedente, simplesmente fazer voltar a constar a dívida em nome da autora no referido site.Não sendo o caso do art. 300, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em caução.Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, ao menos por ora para determinar que a requerida exclua o nome da autora da plataforma Serasa em relação ao débito no valor de R$ 2887,88 .Cópia assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhada pelo próprio autor, comprovando-se nos autos em cinco dias.
II. 1.
Recolhidas as custas, o feito se encontra regular. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, ante a expressa manifestação do autor, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido.
Observe-se, outrossim, o réu, que se trata de processo que tramita eletronicamente, onde a visualização se dará no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha de acesso, que segue em anexo, bem como fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, em prestígio às regras fundamentais contidas nos artigo 4º e 6º, todos do CPC. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o ("O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado"). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
III.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeça-se carta de citação.
IV.
Intime-se. - ADV: ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP) -
27/08/2025 11:41
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
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27/08/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 13:17
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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17/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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