TJSP - 1010478-67.2025.8.26.0004
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:36
Expedição de Carta.
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11/09/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010478-67.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jose Nilson Nunes da Silva -
Vistos.
JOSE NILSON NUNES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em face de MARCOS AURELIO LEITE DA SILVA, postulando em preliminar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Alega ser pessoa física de condição humilde, motorista de caminhão, sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família.
Juntou aos autos carteira de trabalho digital (fls. 16/17) demonstrando salário de R$ 1.938,85 por mês no período de outubro/2019 a novembro/2020 na empresa PENTA LOGÍSTICA LTDA, exercendo o cargo de motorista de caminhão.
Apresentou ainda extratos bancários do Itaú (fls. 18/20) e Nubank (fls. 21/22) referentes aos períodos de março/2025 a junho/2025. É o relatório necessário.
Decido.
Após detalhada análise dos documentos apresentados, especialmente os extratos bancários das fls. 18/20 e 21/22, verifico a existência de elementos que contrariam a alegação de hipossuficiência econômica do requerente.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Analisando minuciosamente os extratos bancários apresentados, constato significativo volume de transferências via PIX que demonstram capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
No extrato do Itaú (fls. 18/20), observo as seguintes movimentações de entrada via PIX no período analisado: 10/06/2025: PIX TRANSF Silvio - R$ 600,00 09/06/2025: PIX TRANSF A C A - R$ 501,00 04/06/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 3.000,00 03/06/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 100,00 29/05/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 1.100,00 29/05/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 60,00 28/05/2025: PIX TRANSF Kayo - R$ 129,00 06/05/2025: PIX TRANSF JOSE CI - R$ 400,00 05/05/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 2.800,00 29/04/2025: PIX TRANSF JOSE CI - R$ 200,00 11/04/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 4.185,00 09/04/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 200,00 02/04/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 500,00 31/03/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 3.000,00 27/03/2025: PIX TRANSF JOSE NI - R$ 3.000,00 Somente nesses lançamentos identificados, o valor total de entradas via PIX supera R$ 16.775,00 em aproximadamente três meses, evidenciando renda mensal média superior a R$ 5.500,00, valor muito acima do parâmetro de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública e pela jurisprudência para concessão da gratuidade.
Este volume de transferências, especialmente aquelas de valores elevados como R$ 3.000,00 e R$ 4.185,00, demonstra movimentação financeira incompatível com a situação de necessidade alegada pelo requerente.
A jurisprudência atual do TJSP é firmada no seguinte sentido: "Os extratos bancários apresentados indicam movimentação financeira condizente com os rendimentos declarados" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20953253120248260000 São Pedro, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024), sendo que a análise da movimentação bancária é critério válido para aferição da real situação econômica do postulante.
E mais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento do benefício por insuficiência de comprovação.
Recurso não provido com determinação.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de justiça gratuita por parte de pessoa física, após a oportunidade de comprovação da hipossuficiência, conforme o art. 99, § 2º do CPC/2015.
A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelos recorrentes é suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão da justiça gratuita.
A comprovação da hipossuficiência é essencial para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a alegada pobreza" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22837772520248260000 Praia Grande, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Diante do exposto, os elementos probatórios apresentados não sustentam a alegação de hipossuficiência, uma vez que a significativa movimentação financeira via PIX demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's, código de receita 230-3; (b) Taxa para citação postal no valor de R$ 37,02, código de receita 230-0 para cada uma das partes a serem citadas.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP), FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP) -
28/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:29
Decisão Determinação
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28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 07:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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