TJSP - 1517438-11.2023.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 06:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1517438-11.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Residencial Anhumas Ltda -
Vistos.
Trata-se de Objeção de Pré-Executividade oposta por RESIDENCIAL ANHUMAS LTDA contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, prescrição; a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Lixo; pugnando pela extinção da demanda e condenação da exequente aos ônus de sucumbência (fls. 22/32).
Instada, a Fazenda Municipal manifestou-se, arguindo, em preliminar, o não cabimento da objeção porquanto deveria ter apresentado embargos à execução como medida processual adequada para o atendimento da desconstituição do crédito em questão.
Impugnou os argumentos da executada (fls. 48/56). É o relato do essencial.
Decido.
A objeção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ.
A exceção não comporta acolhimento.
Considerando as datas dos lançamentos e do ajuizamento da presente demanda, entendo que os créditos não foram colhidos pela prescrição.
Quanto à cobrança da taxa de lixo, analisando-se os dispositivos da Lei Municipal 6.355/1990 (com alterações posteriores), verifica-se que, na cobrança da referida taxa de coleta de lixo, não existe identidade total com o fato gerador do IPTU. É ela individualizável e remunera serviço específico prestado pela Municipalidade a cada contribuinte.
Isto porque a taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 1º da Lei Municipal 6.355/90. É, portanto, específico o serviço, pois a legislação municipal não fala de todo e qualquer tipo de rejeito, mas tão somente o proveniente de cada domicílio.
Por outro lado, não há qualquer dificuldade em se identificar quem fornece tal serviço e quem o consome diretamente.
O lixo domiciliar é o produzido pelos membros de cada imóvel, seja residencial ou comercial, sendo, consequentemente, o contribuinte da taxa quem se beneficia diretamente com o serviço prestado pelo Município.
Dispõe o art. 3º da Lei Municipal 6.355/90 que o sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Aí reside a plena divisibilidade do serviço de limpeza pública, que pode perfeitamente ser destacado em unidades autônomas de intervenção, pois cada sujeito passivo goza do produto do serviço de coleta remunerado.
Tanto é assim que, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, ficam isentos os imóveis residenciais e terrenos, localizados dentro do perímetro urbano da cidade, em áreas não dotadas de infraestruturas básicas como pavimentação, redes de água, luz e esgoto, que não se utilizem, de qualquer forma, dos serviços da Coleta de Lixo.
Não há que se falar em indivisibilidade ou inespecificidade, somente pelo fato de não se poder determinar minuciosamente a relação exata entre a quantidade do serviço prestado a cada contribuinte e o lixo produzido por cada imóvel especificamente.
O legislador, para a solução de tais percalços, lançou mão de critérios objetivos e racionais que devem ser utilizados para o cálculo individual de referida taxa.
A base de cálculo é o valor estimado da prestação do serviço (art. 4º da Lei Municipal 6.355/90).
Nesse passo, vale registrar a Súmula Vinculante nº 29, criada pelo Pretório Excelso: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A propósito, o entendimento exposto nesta decisão não discrepa da Jurisprudência dominante: "ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU e Taxas (de coleta e remoção de lixo e taxa de combate a sinistro) Exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 Município de Campinas/SP Progressividade Inconstitucionalidade não restaurada pela nova Constituição Federal Imposto indevido Taxa de lixo devida - Especificidade atendida Divisibilidade reconhecida Atendimento aos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional - Princípios da proporcionalidade tributária e do dogma da isonomia (art. 145, § 2º, da CF) observados Natureza uti singuli Base de cálculo diversa do IPTU Respeito ao artigo 145, § 2º, da CF Aplicação das Súmulas Vinculantes de nºs. 19 e 29 do C.
STF Serviço de uso potencial e colocado à disposição do contribuinte - Taxa de combate a sinistros que não atende a tais princípios e por isso é indevida - Posterior renúncia, por parte da autora, do direito em que se fundou seu pleito Possibilidade Emprego do artigo 269, inciso V, do CPC Repetição dos valores comprovadamente pagos Juros a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ) - Sucumbência agora invertida Sentença parcialmente modificada - Apelo da autora conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento Recurso oficial interposto, parcialmente provido". (TJSP - Apelação n° 0042503-20.2002.8.26.0114, 15ª Câm.
De Direito Público - Rel.
Des.
Silva Russo).
Nestes termos, rejeito a objeção de pré-executividade oposta por RESIDENCIAL ANHUMAS LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, pois regular a cobrança do IPTU e taxa de lixo.
Em atenção ao entendimento predominante, deixo de condenar o excipiente ao pgamento de custas e honorários.
Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias.
No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C.
Superior Tribunal de Justiça).
Intimem-se. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP) -
27/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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25/01/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 06:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:58
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:13
Determinada a citação
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15/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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