TJSP - 1006730-71.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006730-71.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Alice da Silva Lucena -
Vistos.
P.140/143: Trata-se de embargos de declaração lançados pelo autor em que defende que a sentença que indeferiu a inicial foi omissa ao não considerar a completa cronologia da suposta fraude, sem razão.
A sentença manifestou-se detidamente sobre o tema, como colhe-se da seguinte passagem: "A autora sempre conheceu da venda ao cunhado, sabia do valor quando da propositura da dissolução da união estável/partilha, tanto que fez pedido líquido.
Cabia naquele momento já ter indicado valor de mercado pelo qual pretendia ser indenizada pelo seu quinhão.
Lembre-se que ela chega a usar a expressão "irrisório", mas nada fez a este respeito.
A ação de produção antecipada de prova (1001250-20.2022), em que o réu forneceu escritura, mas não comprovante de pagamento que diz ter sido em espécie, não ilidem o fato de que ela sabia do valor de venda, inclusive, pretende anular o negócio, com base no qual, desde 2020, maneja cumprimento de sentença para receber R$ 190.031,34(0002368-19.2020)." A questão é de inconformismo, a desafiar recurso apropriado, não há erro sanável por tal via.
Rejeito os embargos de declaração, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: YARA LUCENA SILVEIRA (OAB 438957/SP) -
28/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
13/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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