TJSP - 1001692-88.2025.8.26.0180
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001692-88.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Mercedes Simon Domingheti -
Vistos.
Ante a argumentação exposta na inicial, de rigor a concessão da liminar pretendida.
A autora demonstrou documentalmente necessitar de medicamento em uso contínuo eis que prescrito por profissional habilitado como sendo aquele necessário ao paciente (fl. 21).
O direito à saúde integra o rol dos direitos fundamentais do ser humano.
Trata-se de direito social, que exige prestação positiva do Estado em favor dos mais fracos, possibilitando-lhes melhores condições de vida e reduzindo as desigualdades sociais.
Deve o Estado possibilitar o acesso de todos às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
A saúde deve ser prestada de maneira completa, sem exclusões de doenças ou patologias, ou por dificuldades financeiras do Poder Público.
Não é permitido ao Estado esquivar-se da prestação da saúde em todos os setores.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que o requerido forneça à parte-autora, no prazo de cinco (05) dias, o medicamento descrito na inicial, bem como em receituário médico à fl. 21, até decisão final nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a um trintídio.
Destaco, ainda, que ficará ao critério da parte requerida a escolha da marca do aludido remédio, desde que contenha o mesmo princípio ativo.
Intime-se e cite-se com as advertências legais. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOMINGHETI BIONDO (OAB 389975/SP) -
28/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045528-63.2025.8.26.0002
Leonardo Brito dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2025 17:42
Processo nº 1000911-76.2025.8.26.0306
Centro de Ensino Jose Bonifacio LTDA
Vanessa de Almeida Camim
Advogado: Beatriz de SA Estefano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 14:36
Processo nº 0000033-78.2024.8.26.0218
Unimed Aracatuba
Juliana Cristina da Silva Fialho
Advogado: Fabio Marinho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 16:33
Processo nº 1516829-57.2025.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Viseu Incorporacao Spe LTDA
Advogado: Simone Yamaguchi de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 16:27
Processo nº 0000438-58.2025.8.26.0581
Lourival de SA
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Romani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2017 11:45